Legislação e outras Informações

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Exigências fitossanitárias

Nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 14/99, de 12 de Janeiro, com a redacção que lhe é dada pelo Decreto-Lei n.º 517/99, de 4 de Dezembro, os vegetais, produtos vegetais e outros objectos que se destinam à exportação ou reexportação para países terceiros só podem ser enviados se satisfizerem as exigências fitossanitárias impostas pelos países importadores.
No contexto do processo de globalização do comércio internacional e no sentido de reduzir os riscos de introdução de organismos prejudiciais através do material de embalagem nos diferentes países, no âmbito da Convenção Internacional Fitossanitária, a FAO aprovou a Norma Internacional n.º 15, relativa a material de embalagem de madeira não processada.
Considerando que as medidas fitossanitárias exigidas nesta norma determinam, para além de tratamentos fitossanitários reconhecidos para o referido material de embalagem de madeira, a sua marcação específica, importa estabelecer procedimentos de modo a garantir a sua eficiência e controlo:
Assim:
Nos termos do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 14/99, de 12 de Janeiro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte:
1.º O disposto na presente portaria estabelece as medidas aprovadas pela Norma Internacional n.º 15 da FAO, relativa a material de embalagem de madeira não processada, usado no suporte, protecção ou transporte de mercadorias, destinado a países terceiros não pertencentes à União Europeia e que o exijam.
2.º O material de embalagem referido no número anterior está sujeito às medidas constantes dos anexos I e II da presente portaria e que desta fazem parte integrante.
3.º As medidas referidas no número anterior aplicam-se igualmente ao material de embalagem de madeira não processada reciclado, remanufacturado ou reparado, o qual terá de ser remarcado.
4.º Caso os países destinatários exijam que o material de embalagem seja feito a partir de madeira descascada, deve, neste caso, acrescentar-se as letras DB à marca constante do anexo II da presente portaria e que desta faz parte integrante.
5.º Caso os países destinatários exijam documentação oficial complementar, designadamente a emissão de certificado fitossanitário, deverá esta ser solicitada aos serviços oficiais do Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas.
6.º Para efeitos de aplicação do presente diploma, todos os agentes que produzam embalagens de madeira não processada com destino aos países terceiros abrangidos pelo n.º 1.º do presente diploma têm obrigatoriamente de estar registados na Direcção-Geral de Protecção das Culturas, de acordo com o procedimento previsto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 14/99, de 12 de Janeiro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 517/99, de 4 de Dezembro.
7.º É revogada a Portaria n.º 1489/2002, de 27 de Novembro.
Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, João Manuel Alves Soares, Secretário de Estado das Florestas, em 19 de Janeiro de 2004.

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Protocolo à convenção relativa ao Contrato de Transporte Internacional de Mercadorias por Estrada

Decreto n.º 28/88 de 6 de Setembro
Protocolo à Convenção Relativa ao Contrato de Transporte
Internacional de Mercadorias por Estrada
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. É aprovado, para adesão, o Protocolo à Convenção, Relativa ao Contrato de Transporte Internacional de Mercadorias por Estrada (CMR), cujo texto original em francês e a respectiva tradução para português vão anexos ao presente decreto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Maio de 1988. – Aníbal António Cavaco Silva – Miguel José Ribeiro Cadilhe – João de Deus Rogado Salvador Pinheiro – João Maria Leitão de Oliveira Martins.
Ratificado em 8 de Agosto de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 10 de Agosto de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Protocolo à Convenção Relativa ao Contrato de Transporte
Internacional de Mercadorias por Estrada (CMR)
As Partes do presente Protocolo:
Sendo Partes da Convenção Relativa ao Contrato de Transporte Internacional de Mercadorias por Estrada (CMR), celebrada em Genebra em 19 Maio de 1956;
acordaram no seguinte:
Artigo 1.º
Para efeitos do presente Protocolo, o termo «Convenção» designa a Convenção Relativa ao Contrato de Transporte Internacional de Mercadorias por Estrada (CMR).
Artigo 2.º
O artigo 23 da Convenção é alterado nos termos seguintes:
1) O n.º 3 é substituído pelo seguinte texto:
3 – A indemnização não poderá, porém, ultrapassar 8,33 unidades de conta por quilograma de peso bruto em falta.
2) Na parte final do mesmo artigo são acrescentados os seguintes n.os 7, 8 e 9:
7 – A unidade de conta referida na presente Convenção é o direito de saque especial, tal como definido pelo Fundo Monetário Internacional. O montante a que se refere o n.º 3 do presente artigo é convertido na moeda nacional do Estado onde se situe o tribunal encarregado da resolução do litígio com base no valor dessa moeda à data do julgamento ou numa data adoptada de comum acordo pelas partes. O valor, em direito de saque especial, da moeda nacional de um Estado que seja membro do Fundo Monetário Internacional é calculado segundo o método de avaliação que o Fundo Monetário Internacional esteja à data a aplicar nas suas próprias operações e transacções. O valor, em direito de saque especial, da moeda nacional de um Estado que não seja membro do Fundo Monetário Internacional é calculado da forma determinada por esse mesmo Estado.
8 – Todavia, um Estado que não seja membro do Fundo Monetário Internacional e cuja legislação não permita que sejam aplicadas as disposições do n.º 7 do presente artigo poderá, no momento da ratificação do Protocolo à CMR ou da adesão ao mesmo, ou em qualquer momento ulterior, declarar que fixa em 25 unidades monetárias o limite da responsabilidade prevista no n.º 3 do presente artigo e aplicável no seu território. A unidade monetária referida no presente número corresponde a 10/31 gramas de ouro ao título de 0,900 de finura. A conversão em moeda nacional do montante indicado no presente número efectuar-se-á em conformidade com a legislação do Estado em questão.
9 – O cálculo referido no último período do n.º 7, bem como a conversão referida no n.º 8 do presente artigo, deverão ser efectuados de modo a expressarem em moeda nacional do Estado, tanto quanto possível, o mesmo valor real que o expresso em unidades de conta no n.º 3 do presente artigo. Aquando do depósito de qualquer instrumento nos termos do artigo 3.º do Protocolo à CMR
e sempre que ocorra uma modificação nos seus métodos de cálculo ou no valor da sua moeda nacional relativamente à unidade de conta ou à unidade monetária, os Estados deverão comunicar ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas o seu método de cálculo, em conformidade com o n.º 7 do presente artigo, ou os resultados da conversão, em conformidade com o n.º 8 do presente artigo, consoante os casos.
Disposições finais
Artigo 3.º
1.
O presente Protocolo ficará aberto à assinatura dos Estados signatários da Convenção ou que a ele tenham aderido e que sejam membros da Comissão Económica para a Europa ou tenham sido
admitidos nesta Comissão a título consultivo, nos termos do n.º 8 do mandato da mesma Comissão.
2.
O presente Protocolo permanecerá aberto à adesão de qualquer dos Estados referidos no n.º 1 do presente artigo e que seja Parte da Convenção.
3.
Os Estados que eventualmente venham a participar em certas actividades da Comissão Económica para a Europa, em aplicação do n.º 11 do mandato desta Comissão, e que tenham aderido à
Convenção poderão tornar-se Partes Contratantes do presente Protocolo, aderindo a ele depois da sua entrada em vigor.
4.
O presente Protocolo ficará aberto à assinatura em Genebra de 1 de Setembro de 1978 até 31 de Agosto de 1979, inclusive. Depois desta última data ficará aberto à adesão.
5.
O presente Protocolo fica sujeito a ratificação depois de o Estado interessado ter ratificado a Convenção ou de a ela ter aderido.
6.
A ratificação ou a adesão será efectuada através do depósito de um instrumento junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.
7.
Todo e qualquer instrumento de ratificação ou de adesão que seja depositado depois da entrada em vigor de uma emenda ao presente Protocolo em relação a todas as Partes Contratantes ou depois de cumpridas todas as medidas requeridas para a entrada em vigor da emenda em relação às referidas Partes é considerado como aplicando-se ao Protocolo já modificado pela emenda em questão.
Artigo 4.º
1.
O presente Protocolo entrará em vigor 90 dias depois de 5 dos Estados referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º do presente Protocolo terem depositado os seus instrumentos de ratificação ou adesão.
 2.
Relativamente a cada Estado que o ratificar ou a ele aderir depois de 5 Estados terem depositado os seus instrumentos de ratificação ou adesão, o presente Protocolo entrará em vigor ao 90.º dia após o depósito do instrumento de ratificação ou adesão desse mesmo Estado.
Artigo 5.º
1.
Cada Parte Contratante poderá denunciar o presente Protocolo através de notificação dirigida ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.
2.
A denúncia produzirá efeitos 12 meses após a data em que o Secretário-Geral tenha recebido a respectiva notificação.
3.
Todas as Partes Contratantes que deixarem de ser Partes da Convenção deixarão, na mesma data, de ser Partes do presente Protocolo.
Artigo 6.º
Se, após a entrada em vigor do presente Protocolo, o total de Partes Contratantes vier, por força de denúncias, a ficar reduzido a um número inferior a 5, o presente Protocolo deixará de estar em vigor a partir da data em que a última dessas denúncias produzir efeito. Do mesmo modo, o presente Protocolo deixará de estar em vigor a partir da data em que a própria Convenção deixar de estar em vigor.
Artigo 7.º
1.
Aquando do depósito do seu instrumento de ratificação ou adesão, ou em qualquer momento ulterior, qualquer Estado poderá declarar, através de notificação dirigida ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, que o presente Protocolo se aplicará à totalidade ou a parte dos territórios que representa no plano internacional e em relação aos quais fez uma declaração nos termos do artigo 46.º da Convenção. O presente Protocolo será aplicável ao território ou territórios mencionados na notificação a partir do 90.º dia após o Secretário-Geral ter recebido a referida notificação ou, no caso de, nessa data, o Protocolo ainda não ter entrado em vigor, a partir da sua entrada em vigor.
2.
Qualquer Estado que faça, nos termos do número anterior, uma declaração que tenha por fim tornar o presente Protocolo aplicável a um território que ele representa no plano internacional poderá em conformidade com o artigo 5.º do presente Protocolo, denunciar o Protocolo separadamente no que respeita ao referido território.
Artigo 8.º
Todo e qualquer diferendo entre 2 ou mais Partes Contratantes relativo à interpretação ou à aplicação do presente Protocolo que as Partes não tenham conseguido regular pela via da negociação ou por qualquer outro modo de concertação poderá ser apresentado, a pedido de qualquer das Partes Contratantes interessadas, ao Tribunal Internacional de Justiça, para que seja resolvido por este.
Artigo 9.º
1.
Cada Parte Contratante poderá, no momento em que assinar ou ratificar o presente Protocolo ou em que a ele aderir, declarar, através de notificação dirigida ao Secretário-Geral da Organização
das Nações Unidas, que não se considera vinculada pelo artigo 8.º do presente Protocolo. As outras Partes Contratantes não ficarão vinculadas pelo artigo 8.º em relação a qualquer Parte Contratante que haja formulado tal reserva.
2.
A declaração referida no n.º 1 do presente artigo poderá ser retirada em qualquer altura, mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.
3.
Não será admitida qualquer outra reserva ao presente Protocolo.
Artigo 10.º
1.
Depois de o presente Protocolo ter estado em vigor durante 3 anos, qualquer Parte Contratante poderá, através de notificação dirigida ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas,
solicitar a convocação de uma conferência com o fim de rever o presente Protocolo. O Secretário-Geral notificará todas das as Partes Contratantes acerca desse pedido e convocará uma conferencia de revisão se, no prazo de 4 meses a partir da data da notificação por ele enviada, um quarto, pelo menos, das Partes Contratantes lhe tiverem comunicado a sua concordância em relação ao referido pedido.
2.
Se for convocada uma conferência nos termos do número anterior, o Secretário-Geral avisará disso todas as Partes Contratantes, convidando-as a apresentarem, no prazo de 3 meses, propostas que desejem que a conferência venha a examinar. O Secretário-Geral comunicará a todas as Partes Contratantes a ordem do dia provisória da conferência, bem como o texto das propostas
atrás mencionadas, com a antecedência mínima de 3 meses em relação à data da abertura da conferência.
3.
O Secretário-Geral convidará, para toda e qualquer conferência convocada nos termos do presente artigo, todos os Estados referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º, bem como os Estados que se tenham tornado Partes Contratantes por aplicação do n.º 3 do artigo 3.º do presente Protocolo.
Artigo 11.º
Para além das notificações previstas no artigo 10.º, o Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas notificará os Estados referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º, bem como os Estados que se
tenham tornado Partes Contratantes por aplicação do n.º 3 do artigo 3.º do presente Protocolo, sobre:
a) As ratificações e adesões nos termos do artigo 3.º;
b) As datas em que o presente Protocolo entrará em vigor, nos termos do artigo 4.º;
c) As comunicações recebidas nos termos do n.º 2) do artigo 2.º;
d) As denúncias nos termos do artigo 5.º;
e) A revogação do presente Protocolo, nos termos do artigo 6.º;
f) As notificações recebidas nos termos do artigo 7.º;
g) As declarações e notificações recebidas nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 9.º
Artigo 12.º
Depois de 31 de Agosto de 1979, o original do presente Protocolo ficará depositado junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, o qual transmitirá cópias autenticadas dele a cada um dos Estados a que se referem os n.os 1, 2 e 3 do artigo 3.º do presente Protocolo.
Assinado em Genebra aos 5 dias do mês de Julho de 1978, num único exemplar em línguas inglesa e francesa, fazendo ambos os textos igualmente fé.

 

 

 

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Convenção relativa ao contrato de Transporte Internacional de Mercadorias por Estrada

CONVENÇÃO RELATIVA AO CONTRATO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL
DE MERCADORIAS POR ESTRADA
(CMR)
(assinada em 19 de Maio de 1956 em Geneve – aprovada em Portugal pelo Decreto Lei nº 46 235, de 18 de Março de 1965, entrou em vigor em 21 de Dezembro de 1969 – Aviso da Direcção Geral dos Negócios Económicos, DG nº 129, 2º Série de 03.06.1970 – e foi objecto de alteração através do Protocolo de Emenda, aprovado pelo Decretonº 28/88, de ,6 de Setembro)
Preâmbulo
As Partes Contratantes, tendo reconhecido a utilidade de regular de maneira uniforme as condições do contrato de transporte internacional de mercadorias por estrada, em particular no que diz respeito aos documentos utilizados para este transporte e à responsabilidade do transportador, convencionaram o seguinte:
CAPÍTULO I
Âmbito de Aplicação
Artigo 1º.
1.
A presente Convenção aplica-se a todos os contratos de transporte de mercadorias por estrada a título oneroso por meio de veículos,quando o lugar do carregamento da mercadoria e o lugar da entrega previsto, tais como são indicados no contrato, estão situados em dois países diferentes, sendo um destes, pelo menos, país contratante, e independentemente do domicílio e nacionalidade das partes.
2.
Para a aplicação da presente Convenção devem entender-se por “veículos” osautomóveis, os veículos articulados, os reboques e semi-reboques, tais como estão definidos pelo artº 4º da Convenção Rodoviária de 19 de Setembro de 1949.
3.
A presente Convenção também se aplica quando os transportes abrangidos pelo seu âmbito de aplicação são efectuados por Estados ou por instituições ou organizações governamentais.
4.
A presente Convenção não se aplica:
a) Aos transportes efectuados ao abrigo de convenções postais internacionais;
b) Aos transportes funerários;
c) Aos transportes de mobiliário por mudança de domicílio.
5.
As Partes Contratantes comprometem-se a não fazer nenhuma modificação à presente Convenção, por meio de acordos particulares estabelecidos entre duas ou mais delas, salvo para a tornar inaplicável ao seu tráfego fronteiriço ou para autorizar a utilização, nos transportes efectuados inteiramente dentro do seu território, da declaração de expedição representativa da mercadoria.
Artigo 2º.
1.
Se o veículo que contém as mercadorias for transportado, em parte do percurso, por mar, caminho de ferro, via navegável interior ou pelo ar e as mercadorias, salvo se forem aplicáveis as disposições do artigo 14, dele não forem descarregadas, a presente Convenção aplicar-se-á, no entanto, ao conjunto do transporte. Todavia, na medida em que se provar que qualquer perda, avaria ou demora de entrega da mercadoria, que tenham ocorrido durante o transporte por qualquer via que não seja a estrada, não foi causada por qualquer acto ou omissão do transportador rodoviário, e provém de facto que só pode dar-se durante e em virtude do transporte não rodoviário, a responsabilidade do transportador rodoviário será determinada, não pela presente Convenção, mas sim pela forma como a responsabilidade do transportador não rodoviário teria sido determinada se se tivesse firmado um contrato de transporte entre o expedidor e o transportador não rodoviário apenas para o transporte da mercadoria em conformidade com as disposições imperativas da lei relativa ao transporte de mercadorias por outra via de transporte que não seja a estrada. Contudo, na falta de tais disposições, a responsabilidade do transportador rodoviário será determinada pela presente Convenção.
2.
Se o transportador rodoviário for ao mesmo tempo o transportador não rodoviário, a sua responsabilidade será também determinada pelo parágrafo 1, como se a sua função de transportador rodoviário e a de transportador não rodoviário fossem exercidas por duas pessoas diferentes.

 

CAPÍTULO II
(Pessoas pelas quais o transportador é responsável)
Artigo 3º
Para a aplicação da presente Convenção, o transportador responde, como se fossem cometidos por ele próprio, pelos actos e omissões dos seus agentes e de todas as outras pessoas a cujos serviços recorre para a execução do transporte, quando esses agentes ou essas pessoas actuam no exercício das suas funções.
CAPÍTULO III
(Conclusão e execução do contrato de transporte)
Artigo 4º
O contrato de transporte estabelece-se por meio de uma declaração de expedição. A falta, irregularidade ou perda da declaração de expedição não prejudicam nem a existência nem a validade do contrato de transporte, quecontinua sujeito às disposições da presente Convenção.
Artigo 5º
1.
A declaração de expedição estabelece-se em três exemplares originaisassinados pelo expedidor e pelo transportador, podendo estas assinaturas ser impressas ou substituídas pelas chancelas do expedidor e do transportador, se a legislação do país onde se preenche a declaração de expedição o permite. O primeiro exemplar é entregue ao expedidor, o segundo acompanha a mercadoria e o terceiro fica em poder do transportador.
2.
Quando a mercadoria a transportar é carregada em veículos diferentes, ou quando se trata de diversas espécies de mercadorias ou de lotes distintos, o expedidor ou o transportador têm o direito de exigir que sejam preenchidas tantas declarações de expedição quantos os veículos a utilizar ou quantas asespécies ou lotes de mercadorias.
Artigo 6º
1.
A declaração de expedição deve conter as indicações seguintes:
a) Lugar e data em que é preenchida;
b) Nome e endereço do expedidor;
c) Nome e endereço do transportador;
d) Lugar e data do carregamento da mercadoria e lugar previsto de entrega;
e) Nome e endereço do destinatário;
f) Denominação corrente da natureza da mercadoria e modo de embalagem e, quando se trate de mercadorias perigosas, sua denominação geralmente aceite;
g) Número de volumes, marcas especiais e números;
h) Peso bruto da mercadoria ou quantidade expressa de outro modo;
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i) Despesas relativas ao transporte (preço do transporte, despesas acessórias, direitos aduaneiros e outras despesas que venham a surgir a partir da conclusão do contrato até à entrega);
j) Instruções exigidas para as formalidades aduaneiras e outras;
k) Indicação de que o transporte fica sujeito ao regime estabelecido por esta Convenção, a despeito de qualquer cláusula em contrário.
2. Quando seja caso disso, a declaração de expedição deve conter também as seguintes indicações:
a) Proibição de transbordo;
b) Despesas que o expedidor toma a seu cargo;
c) Valor da quantia a receber no momento da entrega da mercadoria;
d) Valor declarado da mercadoria e quantia que representa o interesse especial na entrega;
e) Instruções do expedidor ao transportador no que se refere ao seguro da mercadoria;
f) Prazo combinado, dentro do qual deve efectuar-se o transporte;
g) Lista dos documentos entregues ao transportador.
3. As partes podem mencionar na declaração de expedição qualquer outra indicação que considerem útil.
Artigo 7º
1.
O expedidor responde por todas as despesas, perdas e danos que o transportador sofra em virtude da inexactidão ou insuficiência:
a) Das indicações mencionadas no artigo 6, parágrafo 1, b), d), e), f), g), h) e j);
b) Das indicações mencionadas no artigo 6, parágrafo 2;
c) De quaisquer outras indicações ou instruções que dê para o preenchimento da declaração de expedição ou para incluir nesta.
2.
Se o transportador, a pedido do expedidor, inscrever na declaração de expedição as indicações mencionadas no parágrafo 1 do presente artigo, considerar-se-à, até prova em contrário, que actua em nome do expedidor.
3.
Se a declaração de expedição não contiver a menção prevista no artigo 6, parágrafo 1, k, o transportador será responsável por todas as despesas, perdas e danos sofridos pela pessoa que tem direito à mercadoria em virtude desta omissão.
Artigo 8º
1.
Ao tomar conta da mercadoria, o transportador tem o dever de verificar:
a) A exactidão das indicações da declaração de expedição acerca do número de volumes, marcas e números;
b) O estado aparente da mercadoria e da sua embalagem.
2.
Se o transportador não tiver meios razoáveis de verificar a exactidão das indicações mencionadas no parágrafo 1, a), do presente artigo, inscreverá na declaração de expedição reservas que devem ser fundamentadas. Do mesmo modo, deverá fundamentar todas as reservas que fizer acerca do estado aparente da mercadoria e da sua embalagem. Estas reservas não obrigam o expedidor se este as não tiver aceitado expressamente na declaração de expedição.
3.
O expedidor tem o direito de exigir que o transportador verifique o peso bruto da mercadoria ou sua quantidade expressa de outro modo. Pode também exigir a verificação do conteúdo dos volumes. O transportador pode reclamar o pagamento das despesas de verificação. O resultado das verificações será mencionado na declaração de expedição.
Artigo 9º
1.
A declaração de expedição, até prova em contrário, faz fé das condições do contrato e da recepção da mercadoria pelo transportador.
2.
Na falta de indicações de reservas motivadas do transportador na declaração de expedição, presume-se que a mercadoria e embalagem estavam em bom estado aparente no momento em que o transportador as tomou a seu cargo, e que o número de volumes, as marcas e os números estavam em conformidade com as indicações da declaração de expedição.
Artigo 10º
O expedidor é responsável para com o transportador por danos a pessoas, material ou outras mercadorias, assim como por despesas originadas por defeito da embalagem da mercadoria, a não ser que o transportador, sendo o defeito aparente ou tendo conhecimento dele no momento em que se tornou conta da mercadoria, não tenha feito reservas a seu respeito.
Artigo 11º
1.
Para o cumprimento das formalidades aduaneiras e outras a observar até à entrega da mercadoria, o expedidor deve juntar à declaração de expedição, ou pôr à disposição do transportador, os documentos necessários e prestar-lhe todas as informações pedidas.
2.
O transportador não tem obrigação de verificar se esses documentos e informações são exactos ou suficientes. O expedidor é responsável para com o transportador por todos os danos que resultem da falta, insuficiência ou irregularidade desses documentos e informações, salvo no caso de falta do transportador.
3.
O transportador é responsável como se fosse agente pelas consequências da perda ou da utilização inexacta dos documentos mencionados na declaração de expedição e que a acompanhem ou lhe sejam entregues; no entanto, a indemnização a que fica obrigado não será superior à que seria devida no caso de perda da mercadoria.
Artigo 12º
1.
O expedidor tem o direito de dispor da mercadoria, em especial pedindo ao transportador que suspenda o transporte desta, de modificar o local previsto para a entrega e de entregar a mercadoria a um destinatário diferente do indicado nadeclaração de expedição.
2.
Esse direito cessa quando o segundo exemplar da declaração de expedição é entregue ao destinatário ou este faz valer o direito previsto no artigo 13º., parágrafo 1; a partir desse momento, o transportador tem de conformar-se com as ordens do destinatário.
3.
O direito de disposição pertence, todavia, ao destinatário a partir do preenchimento da declaração de expedição se o expedidor inscrever tal indicação na referida nota.
4.
Se o destinatário, no exercício do seu direito de disposição, ordenar a entrega damercadoria a outra pessoa, esta não poderá designaroutros destinatários.
5.
O exercício do direito de disposição fica sujeito às seguintes condições:
a) O expedidor ou, no caso mencionado no parágrafo 3 do presente artigo o destinatário que quiser exercer este direito, tem de apresentar o primeiro exemplar da declaração de expedição, no qual devem estar inscritas as novas instruções dadas ao transportador, e de indemnizar o transportador pelas despesas e pelo prejuízo causado pela execução dest as instruções;
b) Esta execução deve ser possível no momento em que as instruções chegam àpessoa que deve executá-las, e não deve dificultar a exploração normal da empresa do transportador, nem prejudicar os expedidores ou destinatáriosdas remessas;
c) As instruções nunca devem provocar a divisão da remessa.
6.
Quando o transportador, em virtude das disposições indicadas no parágrafo 5, b), do presente artigo, não puder executar as instruções que receber, deve avisarimediatamente disso a pessoa que deu essas instruções.
7.
O transportador que não executar as instruções dadas nas condições previstas no presente artigo, ou que se tenha conformado com ess as instruções sem ter exigido a apresentação do primeiro exemplar da declaração de expedição, será responsável perante o interessado pelo prejuízo causado por esse facto.
Artigo 13º.
1.
Depois da chegada da mercadoria ao lugar previsto para a entrega, o destinatário tem o direito de pedir que o segundo exemplar da declaração de expedição lhe seja entregue, tudo contra documento de recepção. Se se verifica perda da mercadoria ou se esta não chegou até ao termo do prazo previsto no artigo 19º., o destinatário fica autorizado a fazer valer em seu próprio nome, para com o transportador, os direitos que resultam do contrato do transporte.
2.
O destinatário que usa dos direitos que lhe são conferidos nos termos do parágrafo 1 do presente artigo é obrigado a pagar o valor dos créditos resultantes da declaração de expedição. Em caso de contestação a este respeito, o transportador só é obrigado a efectuar a entrega da mercadoria se o destinatário lhe prestar uma caução.
Artigo 14º.
1.
Se por qualquer motivo a execução do contrato nas condições previstas nadeclaração de expedição é, ou se torna, impossívelantes da chegada damercadoria ao lugar previsto para a entrega, o transportador tem de pedir instruções à pessoa que tem o direito de dispor da mercadoria em conformidade com o artigo 12º.
2.
No entanto, se as circunstâncias permitirem a execução do transporte em condições diferentes das previstas na declaração de expedição e se o transportador não pôde obter a tempo as instruções da pessoa que tem direito de dispor da mercadoria em conformidade com o artigo 12º., tomará as medidas que se lhe afigurarem melhores para o interesse da pessoa que tem o direito de dispor da mercadoria.
Artigo 15º.
1.
Quando houver impedimentos à entrega, depois da chegada da mercadoria ao lugar de destino, o transportador pedirá instruções ao expedidor. Se o destinatário recusar a mercadoria, o expedidor terá o direito de dispor desta sem ter de apresentar o primeiro exemplar da declaração de expedição.
2.
Mesmo que tenha recusado a mercadoria, o destinatário pode sempre pedir a entrega desta, enquanto o transportador não tiver recebido instruções emcontrário do expedidor.
3.
Se o impedimento à entrega surgir depois de o destinatário ter dado ordem de entregar a mercadoria a outra pessoa, em conformidade com o direito que lhe cabe em virtude do artigo 12, parágrafo 3, o destinatário substitui o expedidor e a referida outra pessoa substitui o destinatário para a aplicação dos parágrafos 1 e 2 acima.
Artigo 16º
1.
O transportador tem direito ao reembolso das despesas que lhe causar o pedido de instruções ou a execução destas, a não ser que estas despesas sejam consequência da falta sua.
2.
Nos casos previstos no artigo 14º, parágrafo 1, e no artigo 15º, o transportador pode descarregar imediatamente a mercadoria por conta do interessado; depois da descarga, o transporte considera-se terminado. O transportador passa então a ter a mercadoria à sua guarda. Pode, no entanto, confiar a mercadoria a um terceiro e então só é responsável pela escolha judiciosa desse terceiro. A mercadoria continua onerada com os créditos resultantes da declaração de expedição e de todas as outras despesas.
3.
O transportador pode promover a venda da mercadoria sem esperar instruções do interessado, quando a natureza deteriorável ou o estado da mercadoria o justifiquem ou quando as despesas de guarda estão desproporcionadas com o valor da mercadoria. Nos outros casos, pode também promover a venda quando não tenha recebido do interessado, em prazo razoável, instruções em contrário cuja execução possa ser equitativamente exigida.
4.
Se a mercadoria tiver sido vendida segundo este artigo, o produto da venda deve ser posto à disposição do interessado, depois de deduzidas as despesas que onerem a mercadoria. Se estas despesas forem superiores ao produto da venda, o transportador tem direito à diferença.
5.
A maneira de proceder em caso de venda é determinada pela lei ou pelos usos do lugar onde se encontrar a mercadoria.
CAPÍTULO IV
(Responsabilidade do transportador)
Artigo 17º
1.
O transportador é responsável pela perda total ou parcial, ou pela avaria que se produzir entre o momento do carregamento da mercadoria e o da entrega, assim como pela demora na entrega.
2.
O transportador fica desobrigado desta responsabilidade se a perda, avaria ou demora teve por causa uma falta do interessado, uma ordem deste que não resulte de falta do transportador, um vício próprio da mercadoria, ou circunstâncias que o transportador não podia evitar e a cujas consequências não podia obviar.
3.
O transportador não pode alegar, para se desobrigar da sua responsabilidade, nem defeitos do veículo de que se serve para efectuar o transporte, nem faltas da pessoa a quem alugou o veículo ou dos agentes desta.
4.
Tendo em conta o artigo 18º, parágrafos 2 a 5, o transportador fica isento da sua responsabilidade quando a perda ou avaria resultar dos riscos particulares inerentes a um ou mais dos factos seguintes:
a) Uso de veículos abertos e não cobertos com encerado, quando este uso foi ajustado de maneira expressa e mencionado na declaração de expedição;
b) Falta ou defeito da embalagem quanto às mercadorias que, pela sua natureza, estão sujeitas a perdas ou avarias quando não estão embaladas ou são mal embaladas;
c) Manutenção, carga, arrumação ou descarga da mercadoria pelo expedidor ou pelo destinatário ou por pessoas que actuem por conta do expedidor ou do destinatário;
d) Natureza de certas mercadorias, sujeitas, por causas inerentes a essa própria natureza, quer a perda total ou parcial, quer a avaria, especialmente por fractura, ferrugem, deterioração interna e espontânea, secagem, derramamento, quebra normal ou acção de bicharia e dos roedores;
e) Insuficiência ou imperfeição das marcas ou dos números dos volumes;
f) Transporte de animais vivos.
5.
Se o transportador, por virtude do presente artigo, não responder por alguns dos factores que causaram o estrago, a sua responsabilidade só fica envolvida na proporção em que tiverem contribuído para o estrago os factores pelos quais responde em virtude do presente artigo.
Artigo 18º.
1.
Compete ao transportador fazer a prova de que a perda, avaria ou demora teve por causa um dos factos previstos no artigo 17º., parágrafo 2º.
2.
Quando o transportador provar que a perda ou a avaria, tendo em conta as circunstâncias de facto, resultou de um ou mais dos riscos particulares previstos no artigo 17º., parágrafo 4, haverá presunção de que aquela resultou destes. O interessado poderá, no entanto, provar que o prejuízo não teve por causa total ou parcial um desses riscos.
3.
A presunção acima referida não é aplicável no caso previsto no artigo 17º., parágrafo 4, a), se houver falta de uma importância anormal ou perda de volume.
4.
Se o transporte for efectuado por meio de um veículo equipado de maneira a subtrair as mercadorias à influência do calor, frio, variações de temperatura ou humidade do ar, o transportador não poderá invocar o benefício do artigo 17º., parágrafo 4, d), a não ser que apresente prova de que, tendo em conta as circunstâncias, foram tomadas todas as medidas que lhe competiam quanto à
escolha, manutenção e uso daqueles equipamentos e que acatou as instruções especiais que lhe tiverem sido dadas.
5.
O transportador só poderá invocar o benefício do artigo 17º., parágrafo 4, f), se apresentar prova de que, tendo em conta as circunstâncias, foram tomadas todas as medidas que normalmente lhe competiam e acatou as instruções especiais que lhe possam ter sido dadas.
Artigo 19º.
Há demora na entrega quando a mercadoria não foi entregue no prazo convencionado, ou, se não foi convencionado prazo, quando a duração efectiva do transporte, tendo em conta as circunstâncias, e em especial, no caso de um carregamento parcial, o tempo necessário para juntar um carregamento completo em
condições normais, ultrapassar o tempo que é razoável atribuir a transportadores diligentes.
Artigo 20º.
1.
O interessado, sem ter de apresentar outras provas, poderá considerar a ,mercadoria como perdida quando esta não tiver sido entregue dentro dos 30 dias seguintes ao termo do prazo convencionado, ou, se não foi convencionado prazo, dentro dos 60 dias seguintes à entrega da mercadoria ao cuidado do transportador.
2.
O interessado, ao receber o pagamento da indemnização pela mercadoria perdida, poderá pedir por escrito que seja avisado imediatamente se a mercadoria aparecer no decurso do ano seguinte ao pagamento da indemnização. Ser-lhe-à acusada por escrito a recepção desse pedido.
3.
Dentro dos 30 dias seguintes à recepção desse aviso, o interessado poderá exigir que a mercadoria lhe seja entregue contra pagamento dos créditos resultantes da declaração de expedição e contra restituição da indemnização que recebeu, sendo eventualmente deduzidas as despesas incluídas nessa indemnização, e com reserva de todos os direitos a indemnização por demora na entrega prevista no artigo 23 º., e, se for caso disso, no artigo 26º.
4.
Na falta quer do pedido previsto no parágrafo 2, quer de instruções dadas no prazo de 30 dias previsto no parágrafo 3, ou ainda no caso de a mercadoria só aparecer depois de mais de um ano após o pagamentoda indemnização, o transportador disporá dela em conformidade com a lei do lugar onde se encontra a mercadoria.
Artigo 21º.
Se a mercadoria for entregue ao destinatário sem cobrança do reembolso que deveria ter sido percebido pelo transportador em virtude das disposições do contrato de transporte, o transportador tem de indemnizar o expedidor até ao valor do reembolso, salvo seproceder contra o destinatário.
Artigo 22º.
1.
Se o expedidor entregar ao transportador mercadorias perigosas, assinalar-lhe-à a natureza exacta do perigo que estas apresentam e indicar-lhe-à eventualmente as precauções a tomar. No caso de este aviso não ser mencionado na declaração de expedição, competirá ao expedidor ou ao destinatário apresentar prova, por quaisquer outros meios, de que o transportador teve conhecimento da natureza exacta do perigo que apresentava o transporte das referidas mercadorias.
2.
As mercadorias perigosas, de cujo perigo o transportador não tenha tido conhecimento nas condições previstas no parágrafo 1 do presente artigo,podemser descarregadas, destruídas ou tornadas inofensivas pelo transportador, em qualquer momento e lugar, sem nenhuma indemnização: o expedidor, além disso, será responsável por todas as despesas e prejuízos resultantes de terem sido entregues para o transporte ou do seu transporte.
Artigo 23º.
1.
Quando for debitado ao transportador uma indemnização por perda total ou parcial da mercadoria, em virtude das disposições da presente Convenção, essa indemnização será calculada segundo o valor da mercadoria no lugar e época em que for aceite para transporte.
2.
O valor da mercadoria será determinado pela cotação na bolsa, ou, na falta desta, pelo preço corrente no mercado, ou, na falta de ambas, pelo valor usual das mercadorias da mesma natureza e qualidade.
3.
A indemnização não poderá, porém, ultrapassar 8.33 unidades de conta por quilograma de peso bruto em falta.
4.
Além disso, serão reembolsados o preço do transporte, os direitos aduaneiros e as outras despesas provenientes do transporte da mercadoria, na totalidade no caso de perda total e em proporção no caso de perda parcial; não serão devidas outras indemnizações de perdas e danos.
5.
No caso de demora, se o interessado provar que disso resultou prejuízo, o transportador terá de pagar por esse prejuízo uma indemnização que não poderá ultrapassar o preço do transporte.
6.
Só poderão exigir-se indemnizações mais elevadas no caso de declaração do valor da mercadoria ou de declaração de juro especial na entrega, em conformidade com os artigos 24º. e 26º.
7.
A unidade de conta referida na presente Convenção é o direito de saque especial, tal como definido pelo Fundo Monetário Internacional. O montante a que se refere o nº 3 do presente artigo é convertido na moeda nacional do Estado onde se situe o tribunal encarregado da resolução do litígio com base no valor dessa moeda à data do julgamento ou numa data adoptada de comum acordo pelas partes. O valor, em direito de saque especial, da moeda nacional de um Estado que seja membro do Fundo Monetário Internacional é calculado segundo o método de avaliação que o Fundo Monetário Internacional esteja à data a aplicar nas suas próprias operações e transacções. O valor, em direito de saque especial, da moeda nacional do Estado que não seja membro do Fundo Monetário Internacional é calculado da forma determinada por esse mesmo Estado.
8.
Todavia, um Estado que não seja membro do Fundo Monetário Internacional e cuja legislação não permita que sejam aplicadas as disposições do nº 7 do presente artigo poderá, no momento da ratificação do Protocolo à CMR ou da adesão ao mesmo, ou em qualquer momento ulterior, declarar que fixa em 25 unidades monetárias o limite da responsabilidade prevista no nº. 3 do presente
artigo e aplicável no seu território. A unidade monetária referida no presente número corresponde a 10/31 gramas de ouro ao título de 0.900 de finura. A conversão em moeda nacional do montante indicado no presente número efectuar-se-à em conformidade com a legislação do Estado em questão.
9.
O cálculo referido no último período do nº 7, bem como a conversão referida no nº 8 do presente artigo, deverão ser efectuados de modo a expressarem em moeda nacional do Estado, tanto quanto possível, o mesmo valor real que o expresso em unidades de conta no nº 3 do presente artigo. Aquando do depósito de qualquer instrumento nos termos do artigo 3º do Protocolo à CMR sempre que ocorra uma modificação nos seus métodos de cálculo ou no valor da sua moeda nacional relativamente à unidade monetária, os Estados deverão comunicar ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas o seu método de cálculo, em conformidade com o nº 7 do presente artigo, ou os resultados da conversão, em conformidade com o nº 8 do presente artigo, consoante os casos.
Artigo 24º.
O expedidor poderá mencionar na declaração de expedição, contra pagamento de um suplemento de preço a convencionar, um valor da mercadoria que exceda o limite mencionado no parágrafo 3 do artigo 23º., e nesse caso o valor declarado substitui esse limite.
Artigo 25º.
1.
Em caso de avaria, o transportador paga o valor da depreciação calculada segundo o valor da mercadoria determinado em conformidade com o artigo 23º., parágrafos 1,2 e 4.
2.
No entanto a indemnização não poderá ultrapassar:
a) O valor que atingiria no caso de perda total, se toda a expedição se deprecioucom a avaria;
b) O valor que atingiria no caso de perda de parte depreciada, se apenas parte da expedição se depreciou com a avaria.
Artigo 26º.
1.
O expedidor pode fixar, mencionando-o na declaração de expedição e contra pagamento de um suplemento de preço a convencionar o valor de um juro especial na entrega para o caso de perda ou avaria e para o de ultrapassagem do prazo convencionado.
2.
Se houver declaração de juro especial na entrega, pode ser exigida, independentemente das indemnizações previstas nos artigos 23º., 24º. e 25º. e até ao valor do juro declarado, uma indemnização igual ao dano suplementar de que seja apresentada prova.
Artigo 27º.
1.
O interessado pode pedir os juros de indemnização. Estes juros, calculados à taxa de 5 por cento ao ano, contam-se desde o dia em que a reclamação for dirigida por escrito ao transportador, ou, se não houver reclamação, desde o dia em que intentou acção judicial.
2.
Quando os elementos que servem de base para o cálculo da indemnização não são expressos na moeda do país onde é exigido o pagamento, a conversão é feita pela cotação do dia e lugar do pagamento da indemnização.
Artigo 28º.
1.
Quando, segundo a lei aplicável, a perda, avaria ou demora ocorridas durante um transporte sujeito à presente Convenção possa dar lugar a uma reclamação extracontratual, o transportador poderá aproveitar-se das disposições da presente Convenção que excluem a sua responsabilidade ou que determinam ou limitam as indemnizações devidas.
2.
Quando a responsabilidade extracontratual, por perda, avaria ou demora, de uma das pessoas pelas quais o transportador responde nos termos do artigo 3º. é posta em causa, essa pessoa poderá também aproveitar-se das disposições da presente Convenção que excluem a responsabilidade do transportador ou que determinamou limitam as indemnizações devidas.
Artigo 29º.
1.
O transportador não tem o direito de aproveitar-se das disposições do presente capítulo que excluem ou limitam a sua responsabilidade ou que transferem o encargo da prova se o dano provier de dolo seu ou de falta que lhe seja imputável e que, segundo a lei da jurisdição que julgar o caso, seja considerada equivalente ao dolo.
2.
Sucede o mesmo se o dolo ou a falta for acto dos agentes do transportador ou de quaisquer outras pessoas a cujos serviços aquele recorre para a execução do transporte, quando esses agentes ou essas outras pessoas actuarem no exercício das suas funções. Neste caso, esses agentes ou essas outras pessoas também não têm o direito de aproveitar-se, quanto à sua responsabilidade pessoal, das disposições do presente capítulo indicadas no parágrafo 1.
CAPÍTULO V
(Reclamações e Acções)
Artigo 30º.
1.
Se o destinatário receber a mercadoria sem verificar contraditoriamente o seu estado com o transportador, ou sem ter formulado reservas a este que indiquem a natureza geral da perda ou avaria, o mais tardar no momento da entrega se se tratar de perdas ou avarias aparentes, ou dentro de sete dias a contar da entrega, não incluindo domingos e dias feriados, quando se tratar de perdas ou avarias não aparentes, presumir-se-á, até prova em contrário, que a mercadoria foi recebida no estado descrito na declaração de expedição. As reservas indicadas acima devem ser feitas por escrito quando se tratar de perdas ou avarias não aparentes.
2.
Quando o estado da mercadoria foi verificado contraditoriamente pelo destinatário e pelo transportador, a prova em contrário do resultado desta verificação só poderá fazer-se se se tratar de perdas ou avarias não aparentes e se o destinatário tiver apresentado ao transportador reservas por escrito dentro dos sete dias, domingos e dias feriados não incluídos, a contar dessa verificação.
3.
Uma demora na entrega só pode dar origem a indemnização se tiver formulada uma reserva por escrito no prazo de 21 dias, a contar da colocação da mercadoria à disposição do destinatário.
4.
A data da entrega, ou, segundo o caso, a da verificação ou da colocação da mercadoria à disposição, não é contada nos prazos previstos no presente artigo.
5.
O transportador e o destinatário darão um ao outro, reciprocamente, todas as felicidades razoáveis para as observações e verificações necessárias.
Artigo 31º.
1.
Para todos os litígios provocados pelos transportes sujeitos à presente Convenção, o autor poderá recorrer, além das jurisdições dos países contratantes designados de comum acordo pelas parte, para a jurisdição do país no território do qual:
a) O réu tiver a sua residência habitual, a sua sede principal ou sucursal ou agência por intermédio da qual se estabeleceu o contrato de transporte, ou
b) Estiver situado o lugar do carregamento da mercadoria ou o lugar do carregamento da mercadoria ou o lugar previsto para a entrega, e só poderá recorrer a essas jurisdições.
2.
Quando num litígio previsto no parágrafo 1 do presente artigo estiver em instância uma acção numa jurisdição competente nos termos desse parágrafo, ou quando tal jurisdição pronunciar sentença em tal litígio, não poderá ser intentada mais nenhuma acção pela mesma causa entre as mesmas partes, a não ser que a decisão da jurisdição perante a qual foi intentada a primeira acção não possa ser executada no país onde é intentada a nova acção.
3.
Quando num litígio previsto no parágrafo 1 do presente artigo uma sentença pronunciada por uma jurisdição de um país contratante se tornou executória nesse país, torna-se também executória em cada um dos outros países contratantes imediatamente após o cumprimento das formalidades prescritas para esse efeito no país interessado. Essas formalidades não podem comportar nenhuma revisão do caso.
4.
As disposições do parágrafo 3 do presente artigo aplicam-se às sentenças contraditórias, às sentenças omissas e às transacções judiciais, mas não se aplicam às sentenças somente executórias por provisão nem às condenações em perdas e danos que venham a ser impostas além das despesas contra um queixoso em virtude da rejeição total ou parcial da sua queixa.
5.
Não pode ser exigida caução a nacionais de países contratantes, com domicílio ou estabelecimento num destes países, para garantir o pagamento das despesas causadas por acções judiciais originadas pelos transportes sujeitos à presente Convenção.
Artigo 32º.
1.
As acções que podem ser originadas pelos transportes sujeitos à presente Convenção prescrevem no prazo de um ano. No entanto, a prescrição é de três anos no caso de dolo, ou de falta que a lei da jurisdição a que se recorreu considere equivalente ao dolo. O prazo de prescrição é contado:
a) A partir do dia em que a mercadoria foi entregue, no caso de perda parcial, avaria ou demora;
b) No caso de perda total, a partir do 30º dia após a expiração do prazo convencionado, ou, se não tiver sido convencionado prazo, a partir do 60º dia após a entrega da mercadoria ao cuidado do transportador;
c) Em todos os outros casos, a partir do termo de um prazo de três meses, a contar da conclusão do contrato de transporte. O dia indicado acima como ponto de partida da prescrição não é compreendido no prazo.
2.
Uma reclamação escrita suspende a prescrição até ao dia em que o transportador rejeitar a reclamação por escrito e restituir os documentos que a esta se juntaram. No caso de aceitação parcial da reclamação, a prescrição só retoma o seu curso para a parte da reclamação que continuar litigiosa. A prova da recepção da reclamação ou da resposta e restituição dos documentos compete à parte que invoca este facto. As reclamações ulteriores com a mesma finalidade não suspendem a prescrição.
3.
Salvas as disposições do parágrafo 2 acima, a suspensão da prescrição regula-se pela lei da jurisdição a que se recorreu. O mesmo acontece quanto à interrupção da prescrição.
4.
A acção que prescreveu não pode mais ser exercida, mesmo sob a forma de reconvenção ou excepção.
Artigo 33º.
O contrato de transporte pode conter uma cláusula que atribua competência a um tribunal arbitral, desde que essa cláusula estipule que o tribunal arbitral aplicará a presente Convenção.
CAPÍTULO VI
(Disposições relativas ao transporte efectuado por transportadoressucessivos)
Artigo 34º.
Se um transporte regulado por um contrato único for executado por transportadores rodoviários sucessivos, cada um destes assume a responsabilidade da execução do transporte total, e o segundo e cada um dos seguintes transportadores, ao aceitarem a mercadoria e a declaração de expedição, tornam-se partes no contrato nas condições da declaração da expedição.
Artigo 35º.
1.
O transportador que aceitar a mercadoria do transportador precedente dar-lhe-á recibo datado e assinado. Deverá indicar o seu nome e morada no segundo exemplar da declaração de expedição. Se for caso disso, indicará neste exemplar, assim como no recibo, reservas análogas às previstas no artigo 8º, parágrafo 2.
2.
As disposições do artigo 9º aplicam-se às relações entre transportadores sucessivos.
Artigo 36º.
A não ser que se trate de reconvenção ou de excepção posta em relação a um pedido fundado no mesmo contrato de transporte, a acção de responsabilidade por perda, avaria ou demora só pode ser posta contra o primeiro transportador, o último transportador ou transportador que executava a parte do transporte na qual se produziu o facto que causou a perda, avaria ou demora; a acção pode ser posta simultaneamente contra vários destes transportadores.
Artigo 37º.
O transportador que tiver pago uma indemnização segundo as disposições da presente Convenção terá o direito de intentar recurso quanto ao principal, juros e despesas contra os transportadores que participaram na execução do contrato de transporte, em conformidade com as disposições seguintes:
a) O transportador que causou o dano é o único que deve suportar a indemnização, quer ele próprio a tenha pago, quer tenha sido paga por outro transportador;
b) Quando o dano foi causado por dois ou mais transportadores, cada um deve pagar uma quantia proporcional à sua parte de responsabilidade se for impossível a avaliação das partes de responsabilidade, cada um é responsável proporcionalmente à parte de remuneração do transporte que lhe competir;
c) Se não puderem determinar-se os transportadores aos quais deve atribuir-se a responsabilidade, o encargo da indemnização será distribuído por todos os transportadores, na proporção fixada em b).
Artigo 38º.
Se um dos transportadores for insolvente, a parte que lhe cabe e não foi paga será distribuída por todos os outros transportadores, proporcionalmente às suas remunerações.
Artigo 39º.
1.
O transportador contra o qual tiver sido posto um dos recursos previstos nos artigos 37º e 38º não poderá contestar o fundamento do pagamento efectuado pelo transportador que intentar o recurso, quando a indemnização tiver sido fixada por decisão judicial, desde que tenha sido devidamente informado do processo e tenha tido possibilidade de nele intervir.
2.
O transportador que quiser intentar o seu recurso poderá apresentá-lo no tribunal competente do país no qual um dos transportadores interessados tiver residência habitual, sede principal ou sucursal ou agência por intermédio da qual foi efectuado o contrato de transporte. O recurso poderá ser intentado numa só e mesma instância contra todos os transportadores interessados.
3.
As disposições do artigo 31º, parágrafos 3 e 4, aplicar-se-ão às sentenças pronunciadas nos recursos previstos nos artigos 37º e 38º.
4.
As disposições do artigo 32º são aplicáveis aos recursos entre transportadores. No entanto o prazo de prescrição é contado quer a partir do dia de uma decisão judicial definitiva que fixe a indemnização a pagar em virtude em virtude das disposições da presente Convenção, quer, no caso de não ter havido tal decisão, a partir do pagamento efectivo.
Artigo 40º.
Os transportadores poderão convencionar entre si disposições diferentes das dos artigos 37º e 38º.
CAPÍTULO VII
(Nulidade das estipulações contrárias à Convenção)
Artigo 41º.
1.
Salvas as disposições do artigo 40º, é nula e sem efeito qualquer estipulação que, directa ou indirectamente, modifique as disposições da presente Convenção. A nulidade de tais estipulações não implica a nulidade das outras disposições do contrato.
2.
Em especial, seria nula qualquer cláusula pela qual o transportador se atribuísse o benefício do seguro da mercadoria ou qualquer outra cláusula análoga, assim como qualquer cláusula que transfira o encargo da prova.
CAPÍTULO VIII
(Disposições Finais)
Artigo 42º.
1.
A presente Convenção fica patente à assinatura ou adesão dos países membros da Comissão Económica para a Europa e dos países admitidos na Comissão a título consultivo, em conformidade com o parágrafo 8 do mandato desta Comissão.
2.
Os países que podem tomar parte em certos trabalhos da Comissão Económica para a Europa, segundo o parágrafo 11 do mandato desta Comissão, poderão tornar-se Partes Contratantes da presente Convenção, aderindo a esta depois da sua entrada em vigor.
3.
A Convenção estará patente à assinatura até 31 de Agosto de 1956, inclusive. Depois desta data, ficará patente à adesão.
4.
A presente Convenção será ratificada.
5.
A ratificação ou a adesão efectuar-se-á pelo depósito de um instrumento junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.
Artigo 43º.
1.
A presente Convenção entrará em vigor no 90º dia depois de cinco países mencionados no parágrafo 1 do artigo 42º terem depositado os seus instrumentos de ratificação ou adesão.
2.
Para cada país que a ratificar ou a ela aderir, depois de cinco países terem depositado os seus instrumentos de ratificação ou adesão, a presente Convenção entrará em vigor no 90º dia que se seguir ao depósito do instrumento de ratificação ou adesão do referido país.
Artigo 44º.
1.
Qualquer Parte Contratante poderá denunciar a presente Convenção por notificação dirigida ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.
2.
A denúncia produz efeito doze meses depois da data em que o Secretário-Geral dela tiver recebido notificação.
Artigo 45º.
Se depois da entrada em vigor da presente Convenção o número das Partes Contratantes ficar reduzido a menos de cinco, em consequência de denúncias, a presente Convenção deixará de estar em vigor a partir da data em que produzir efeito a última dessas denúncias.
Artigo 46º.
1.
Qualquer país, ao depositar o seu instrumento de ratificação ou adesão ou em qualquer outro momento ulterior, poderá declarar, por notificação ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, que a presente Convenção se aplica à totalidade ou à parte dos territórios que representa no plano internacional. A Convenção será aplicável ao território ou territórios mencionados na notificação a partir do 90º dia depois da recepção desta notificação pelo Secretário-Geral, ou, se nesse dia a Convenção ainda não tiver entrado em vigor, a contar da data da sua entrada em vigor.
2.
Qualquer país que tenha feito, em conformidade com o parágrafo precedente, uma declaração com o efeito de tornar a presente Convenção aplicável a um território que represente no plano internacional, poderá, em conformidade com o artigo 44º, denunciar a Convenção no que diz respeito ao referido território.
Artigo 47º.
Qualquer litígio entre duas ou mais Partes Contratantes acerca da interpretação ou aplicação da presente Convenção, que as Parte não possam resolver por meio da negociação ou outro modo de solução, poderá ser submetido à decisão do Tribunal Internacional de Justiça, a pedido de qualquer das Partes Contratantes interessadas.
Artigo 48º.
1.
Qualquer Parte Contratante, no momento de assinar ou ratificar a presente Convenção ou de a esta aderir, poderá declarar que não se considera ligada pelo artigo 47º da Convenção. As outras Partes Contratantes não ficarão ligadas pelo artigo 47º para com qualquer Parte Contratante que tenha formulado tal reserva.
2.
Qualquer Parte Contratante que tenha formulado uma reserva em conformidade com o parágrafo 1 poderá em qualquer momento retirar essa reserva por meio de notificação dirigida ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.
3.
Não se admitirá nenhuma outra reserva à presente Convenção.
Artigo 49º.
1.
Depois de a presente Convenção ter estado em vigor durante três anos, qualquer Parte Contratante, por meio de notificação dirigida ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, poderá pedir a convocação de uma conferência destinada a rever a presente Convenção. O Secretário-Geral comunicará este pedido a todas as Partes Contratantes e convocará uma conferência de revisão se, no prazo de quatro meses, a contar da comunicação enviada, pelo menos um quarto das Partes Contratantes lhe comunicar o seu assentimento a esse pedido.
2.
Se for convocada uma conferência em conformidade com o parágrafo precedente, o Secretário-Geral avisará do facto todas as Partes Contratantes e convidá-las-á a apresentar, no prazo de três meses, as propostas que desejariam que fossem examinadas pela conferência. O Secretário-Geral comunicará a todas as Partes Contratantes a ordem do dia provisória da conferência e o texto dessas propostas, pelo menos três meses antes da data de abertura da conferência.
3.
O Secretário-Geral convidará para qualquer conferência, convocada em conformidade com o presente artigo, todos os países indicados no parágrafo 1 do artigo 42º e todos os países que se tiverem tornado Partes Contratantes pela aplicação do parágrafo 2 do artigo 42º.
Artigo 50º.
Além das notificações previstas no artigo 49º, o Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas comunicará aos países indicados no parágrafo 1 do artigo 42º e aos países que se tiverem tornado Partes Contratantes pela aplicação do parágrafo 2 do artigo 42º:
a) As ratificações e adesões em virtude do artigo 42;
b) As datas em que a presente Convenção entrar em vigor em conformidade com o artigo 43º;
c) As denúncias em virtude do artigo 44º;
d) A ab-rogação da presente Convenção em conformidade com o artigo 45º;
e) As notificações recebidas em conformidade com o artigo 46º;
f) As declarações e notificações recebidas em conformidade com os parágrafos 1 e 2 do artigo 48.
Artigo 51º.
Depois de 31 de Agosto de 1956, o original da presente Convenção será depositado junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, que dele transmitirá cópias devidamente certificadas a cada um dos países indicados nos parágrafos 1 e 2 do artigo 42º. Em fé do que os abaixo assinados, para isso devidamente autorizados, assinaram a presente Convenção. Feito em Genebra, aos dezanove de Maio de mil novecentos e cinquenta e seis, num só exemplar, nas línguas inglesa e francesa, ambos os textos fazendo fé.
Q

Convenção de Varsóvia

CONVENÇÃO DE VARSÓVIA
CONVENÇÃO PARA A UNIFICAÇÃO DE CERTAS REGRAS RELATIVAS AO TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL
(assinada em Varsóvia em 12 de Outubro de 1929, modificadapelo Protocolo de Haia, assinado em Haia em 28 de Setembro de 1955 e alterada pelo Protocolo Nº. 4 de Montreal de 1975.
(Dec. Lei nº 26.706, de 20/6/36, Dec. Lei nº 45 069, de 12/6/63 e Decreto nº 96/81, de 24 de Julho)
O texto a seguir transcrito já integra as alterações (em itálico) introduzidas pelo Protocolo n.ª4, em vigor na ordem jurídica internacional desde 14/06/1998 e aplicável
apenas entre os países (origem/destino) que o tenham ratificado.
O Protocolo está, actualmente– Janeiro de 2001 – ratificado por 60 países entre os quais Portugal.

 

Capítulo I
Objecto – Definições
Artigo 1º.

 

1.
A presente Convenção aplica-se a qualquer transporte internacional de pessoas, bagagens ou mercadorias, efectuado por aeronave mediante remuneração. Aplica-se igualmente aos transportes gratuitos efectuados por aeronave por uma empresa de transportes aéreos.
2.
Para o efeito da presente Convenção, é considerado transporte internacional todo o transporte no qual, de acordo com o que foi estipulado pelas Partes, o ponto de partida e o ponto de destino, quer haja ou não interrupções de transporte ou transbordo, estejam situados quer no território de duas Altas Partes Contratantes, quer apenas no território de uma Alta Parte Contratante, se previu uma escala no território de um ou de outro Estado, mesmo que este Estado não seja uma Alta Parte Contratante. O transporte entre dois pontos dentro do território de uma única Alta Parte Contratante sem uma escala estabelecida no território do outro Estado não será considerado transporte internacional para os efeitos da presente Convenção.
3.
O transporte que tenha que ser executado por vários transportes aéreos sucessivos constituirá, para a aplicação da presente Convenção, um transporte único quando tenha sido considerado pelas Partes como uma única operação, quer tenha sido objecto de um único contrato ou de uma série de contratos e não perde o seu carácter internacional pelo facto de que um só contrato ou uma série de contratos devam executar-se integralmente no território do mesmo Estado.
Artigo 2º.
1.
A Convenção aplica-se aos transportes efectuados pelo Estado ou outras pessoas jurídicas de direito público, nas condições previstas no artigo 1º.
2.
No transporte de remessas postais, o transportador não é responsável senão perante a administração postal competente, de acordo com as normas aplicáveis às relações entre os transportadores e as administrações postais.
3.
Ressalvado o disposto no n.º 2 do presente artigo, as disposições da presente Convenção não se aplicarão ao transporte de remessas postais.
Capítulo II
Títulos de Transporte
Secção I
Bilhete de Passagem
Artigo 3º.
1.
No transporte de passageiros deverá entregar-se ,um bilhete de passagem que contenha:
a) A indicação dos pontos de partida e de destino;
b) Se os pontos de partida e de destino estão situa dos no território de uma Alta Parte Contratante e se foram previstas uma ou mais escalas no território de um outro Estado, deverá indicar-se uma dessas escalas;
c) Um aviso indicando que, se os passageiros realizam uma viagem cujo ponto final de destino ou umaescala se encontram noutro país sem ser o de partida, o seu transporte poderá ser regulado pela Convenção de Varsóvia, a qual na maioria dos casos limita a responsabilidade da entidade transportadora em caso de morte ou de danos corporais, bem assim como no caso de perca ou de deterioração das bagagens.
2.
O bilhete de passagem faz fé, salvo prova em contrário da conclusão e das condições do contrato detransporte. A falta, a irregularidade ou a perca do bilhete não afectam nem a existência nem a validade do contrato de transporte, que continuará sujeito às normas da presente Convenção. Contudo se, com o consentimento da entidade transportadora, o passageiro embarca sem que lhe tenha sido entregue um bilhete de passagem ou se este bilhete não inclui o aviso exigido na alínea 1 c) do presente artigo, a entidade transportadora não terá o direito de fazer valer as disposições doartigo 22º.
Secção II
Bilhete de bagagens
Artigo 4º.
1.
No transporte de bagagens registadas deverá entregar-se um boletim de bagagem que, se não for emitido juntamente com um bilhete de passagem que satisfaça os requisitos do artigo 3º., alínea 1), ou se não for incorporado no mesmo bilhete, deverá conter:
a) A indicação dos pontos de partida e de destino;
b) Se os pontos de partida e de destino estão situados no território de uma única Alta Parte Contratada e se foram previstas uma ou mais escalas num território de um outro Estado, deverá indicar-se uma dessas escalas;
c) Um aviso indicando que, se o transporte cujo ponto final de um destino ou uma escala se encontra num outro país que não seja o país de partida, esse transporte pode ser regulado pela Convenção de Varsóvia que, na maioria dos casos, limita a responsabilidade transportadora em casos de perca ou de deterioração das bagagens.
2.
O boletim de bagagem faz fé, até prova em contrário, do registo das bagagens e das condições do contrato de transporte. A falta, a irregularidade ou perca do boletim não afecta nem a existência, nem a validade do contrato de transporte, que continuará sujeito às normas da presente Convenção. Contudo, se a entidade transportadora aceita guardar as bagagens sem que tenha sido entregue um boletim de bagagem, ou se este, no caso de não ser emitido em conjunto com um bilhete de passagem que satisfaça os requisitos doartigo 3º., alínea 1 c), ou não esteja incorporado nesse bilhete não comporte o aviso exigido na alínea 1, a referida entidade transportadora não terá o direito de fazer as disposições doartigo 22º., parágrafo 2.
SECÇÃO III
Documentação relativa às mercadorias
Artigo 5º.
1.
Para o transporte de mercadorias será emitida uma carta de porte aéreo.
2.
O emprego de qualquer outro meio donde conste a informação relativa ao transporte a executar poderá, com o consentimento do expedidor, substituir a emissão da carta de porte aérea. Se esses outros meios forem utilizados, o transportador, se o expedidor o solicitar, entregará a este um recibo da mercadoria que permita a identificação do embarque e o acesso à informação contida no registo conservado por esses outros meios.
3.
A impossibilidade de utilizar, nos pontos de trânsito e de destino, outros meios que permitam verificar as informações relativas ao transporte, mencionados no n.º 2 do
presente artigo, não dará ao transportador o direito de recusar a aceitação dasmercadorias que devam ser transportadas.
Artigo 6º.
1.
A carta de porte aéreo é passada pelo expedidorem três exemplares originais.
2.
O primeiro exemplar levará a indicação “para o transportador” e é assinado pelo expedidor. O segundo exemplar levará a indicação “para o destinatário” e é assinado pelo expedidor e pelo transportador. O terceiro exemplar é assinado pelo transportador e por ele entregue ao expedidor após a aceitação da mercadoria.
3.
A assinatura do transportador e a do expedidor podem ser impressas ou substituídas por um carimbo.
4.
Se a pedido do expedidor, o transportador passa a carta de porte aéreo, é considerado, até prova em contrário, como agindo por conta do expedidor.
Artigo 7º.
Quando há mais de um volume:
a) O transportador de mercadorias tem o direito de pedir ao expedidor a passagem de cartas de porte aéreo diferentes;
b) O expedidor tem o direito de pedir ao transportador a entrega de diferentes recibos, quando sejam utilizados outros meios previstos no n.º 2 do artigo 5º.
Artigo 8º.
A carta de porte aéreo e o recibo da mercadoria devem conter:
a) A indicação dos pontos de partida e de destino;
b) Se os pontos de partida e de destino estão situados no território de uma só Alta Parte Contratante e se uma ou várias escalas estiverem previstas no território de um outro Estado, a indicação de uma dessas escalas;
c)A indicação do peso das mercadorias.
Artigo 9º.
O incumprimento das disposições dos artigos 5º a 8º não afectará nem a existência nem a validade do contrato de transporte, que continuará a regular-se pelas normas da presente Convenção, incluindo as relativas à limitação de responsabilidade.
Artigo 10º.
1.
O expedidor é responsável pela exactidão das indicações e declarações relativas à mercadoria inscritas por ele ou em seu nome na carta de porte aéreo, assim como por aquelas que são fornecidas e feitas por ele ou em seu nome ao transportador para que sejam inscritas no recibo da mercadoria ou para que se incluam no registo conservado por outros meios previstos no n.º 2 do artigo 5º.
2.
O expedidor assume a responsabilidade por qualquer prejuízo sofrido pelo transportador ou por qualquer outra pessoa em relação à qual o transportador seja responsável, em consequência das indicações e declarações irregulares, inexactas ou incompletas feitas por ele ou em seu nome.
3.
Sob reserva das disposições dos nº.s 1 e 2 do presente artigo, o transportador assume a responsabilidade por qualquer prejuízo sofrido pelo expedidor ou por qualquer outra pessoa em relação à qual o expedidor seja responsável, em consequência das indicações e declarações irregulares, inexactas ou incompletas inscritas por ele ou em seu nome no recibo da mercadoria ou no registo conservado por outros meios previstos no n.º 2 do artigo 5º.
Artigo 11º.
1.
Tanto a carta de porte aéreo como o recibo da mercadoria fazem fé, até prova em contrário, da conclusão do contrato, do recebimento da mercadoria e das condições
do transporte neles contidas.
2.
Todas as indicações da carta de porte aéreo ou do recibo da mercadoria relativas ao peso, dimensões e embalagens da mercadoria, assim como ao número de
volumes, fazem fé, até prova em contrário; as relativas à quantidade, volume e estado da mercadoria não fazem prova contra o transportador, salvo se a verificação tiver sido por ele feita na presença do expedidor e anotada na carta de porte aéreo ou se se tratar de indicações relativas ao estado aparente da mercadoria.
Artigo 12º.
1.
O expedidor tem o direito, com a condição de executar todas as obrigações resultantes do contrato de transporte, de dispor da mercadoria, já retirando-a no aeródromo de partida ou de destino, já retendo-a durante a viagem por ocasião de uma aterragem, já fazendo-a entregar no lugar de destino ou durante a viagem a pessoa diferente do destinatário inicialmente designado, já pedindo o seu retorno ao aeródromo de partida, desde que o exercício desse direito não traga prejuízo nem ao transportador nem aos outros expedidores e com obrigação de reembolsar as despesas daí resultantes.
2.
No caso de ser impossível a execução das ordens do expedidor, o transportador deve imediatamente avisá-lo.
3.
Se o transportador se conforma com as ordens de disposição do expedidor, sem exigir a produção do exemplar da carta de porte aéreo ou do recibo da mercadoria
entregue a este, será responsável, salvo o seu recurso contra o expedidor, pelo prejuízo que este facto pode causar àquele que regularmente se encontra de posse da
carta de porte aéreo ou do recibo da mercadoria.
4.
O direito do expedidor cessa no momento em que começa o do destinatário, conforme o artigo 13º. Se, todavia, o destinatário recusa a mercadoria, ou não pode ser alcançada, o expedidor readquire o seu direito de disposição.
Artigo 13º.
1.
Salvo se o expedidor tiver exercido o seu direito nos termos do artigo 12º, o destinatário tem o direito, desde a chegada da mercadoria ao ponto de destino, de pedir ao transportador que lhe entregue a mercadoria mediante o pagamento do montante dos créditos e mediante a execução das condições de transporte.
2.
Salvo estipulação em contrário, o transportador deve avisar o destinatário logo que a mercadoria chegue.
3.
Se a perda da mercadoria é reconhecida pelo transportador ou se, expirado o prazo de sete dias depois da data em que deveria chegar, a mercadoria não chegou, fica o destinatário autorizado a fazer valer contra o transportador os direitos resultantes do contrato de transporte.
Artigo 14º.
O expedidor e o destinatário podem fazer valer todos os direitos que lhe são respectivamente conferidos pelos artigos 12º e 13º, cada um em seu próprio nome, quer o façam no seu próprio interesse quer no interesse de outrém, com a condição de executarem as obrigações que o contrato de transporte impõe.
Artigo 15º.
1.
Os artigos 12º, 13º e 14º, não afectam nem as relações do expedidor e do destinatário entre si, nem as relações de terceiros cujos direitos provêm já do transportador, já do destinatário.
2.
Todas as cláusulas derrogando as estipulações dos artigos 12º, 13º e 14º devem ser inscritas na carta de porte aéreo ou no recibo da mercadoria.
Artigo 16º.
1.
O expedidor é obrigado a fornecer as informações e a juntar os documentos que, antes da entrega da mercadoria ao destinatário, sejam necessários ao cumprimento
das formalidades aduaneiras, administrativas ou policiais. O expedidor é responsável para com o transportador por todos os prejuízos que possam resultar da ausência, insuficiência ou irregularidade dessas informações e documentos, salvo em caso de culpa por parte do transportador ou dos seus propostos.
2.
O transportador não está obrigado a verificar a exactidão ou suficiência dessas informações e documentos.
CAPÍTULO III
Responsabilidades do transportador
Artigo 17º.
O transportador é responsável pelo prejuízo superveniente em caso de morte, ferimento ou qualquer outra lesão corporal sofrida por um viajante quando o acidente que causou o prejuízo se produziu a bordo da aeronave ou no decurso de quaisquer operações de embarque ou desembarque.
Artigo 18º.
1.
O transportador é responsável pelo dano proveniente da destruição, perda ou avaria de bagagens registadas quando o evento que causou o prejuízo se produziu durante o transporte aéreo.
2.
O transportador é responsável pelo dano proveniente da destruição, perda ou avaria de mercadorias quando o evento que causou o prejuízo se produziu durante o
transporte aéreo.
3.
Todavia, o transportador não será responsável se provar que a destruição, perda ou avaria da mercadoria se deve exclusivamente a um ou mais dos seguintes factos:
a) Natureza ou vício próprio da mercadoria;
b) Embalagem defeituosa da mercadoria por uma pessoa diferente do transportador ou dos seus propostos;
c) Acto de guerra ou conflito armado;
d) Acto de autoridade pública executado em conexão com a entrada, saída ou trânsito da mercadoria.
4.
O transporte aéreo, para os efeitos das alíneas anteriores, compreende o período durante o qual as bagagens ou mercadorias se encontram à guarda do transportador, quer num aeródromo, quer a bordo de uma aeronave, quer em qualquer outro lugar, em caso de aterragem fora de um aeródromo.
5.
O período de transporte aéreo não compreende nenhum transporte terrestre, marítimo ou fluvial efectuado fora de um aeródromo. Todavia, quando um tal transporte é efectuado em execução do contrato de transporte aéreo para efeito de carregamento, entrega ou transbordo, presume-se, salvo prova em contrário, que qualquer dano resulta de um facto sobrevindo durante o transporte aéreo.
Artigo 19º.
O transportador é responsável pelo prejuízo dum atraso no transporte aéreo de viajantes, bagagens ou mercadorias.
Artigo 20º.
No transporte de passageiros e de bagagens e em caso de dano resultante de atraso no transporte de mercadorias, o transportador não é responsável se prova que ele e os seus propostos tomaram todas as medidas necessárias para evitar o prejuízo ou que lhe era impossível tomá-las.
Artigo 21º.
1.
No transporte de passageiros e de bagagens, se o transportador fizer a prova de que foi culpa da pessoa lesada que causou o dano ou para ele contribuiu, o tribunal
poderá, de harmonia com as disposições da sua própria lei, afastar ou atenuar a responsabilidade do transportador.
2.
No transporte de mercadorias, o transportador é exonerado, no todo ou em parte, da sua responsabilidade se fizer a prova de que foi a culpa da pessoa que reclama a
indemnização ou da pessoa de quem ela faz derivar os seus direitos que causou o dano ou para ele contribuiu.
Artigo 22º.
1.
No transporte de pessoas a responsabilidade da entidade transportadora relativa a cada passageiro é limitada à quantia de duzentos e cinquenta mil francos. No caso em que, segundo a lei do tribunal que se ocupa do assunto, a indemnização pode ser fixada em forma de pagamentos periódicos, o capital desses pagamento não pode
ultrapassar esse limite. Contudo, por acordo especial com a entidade transportadora, o passageiro poderá fixar um limite de responsabilidade mais elevado.
2.
a)No transporte de bagagens registadas, a responsabilidade da entidade transportadora não poderá exceder duzentos e cinquenta francos por quilo, salvo se houver declaração especial do valor, feita pelo expedidor no momento da entrega do volume à entidade transportadora e mediante o pagamento de uma taxa suplementar , caso seja necessário, Neste caso a entidade transportadora será obrigada a pagar até ao montante da soma declarada, a menos que se prove que esta é superior ao valor real no momento da entrega;
b) No transporte de mercadorias, a responsabilidade do transportador está limitada à quantia de 17 direitos especiais de saque por quilograma, salvo declaração especial de interesse na entrega no destino feito pelo expedidor no momento de confiar o volume ao transportador e mediante o pagamento de uma taxa suplementar eventual. Nesse caso, será o transportador obrigado a pagar até ao limite da quantia declarada, salvo se provar que ela é superior ao interesse real do expedidor na entrega.
c)Em caso de perda, avaria ou detenção de uma parte das bagagens registadas ou das mercadorias ou de qualquer objecto que elas contenham, somente será considerado o peso total do ou dos volumes em causa para determinação do limite da responsabilidade da entidade transportadora. Contudo, quando a perca, avaria ou detenção de uma das partes das bagagens registadas ou das mercadorias ou de um objecto aí contido afecta o valor de outros volumes compreendidos no mesmo boletim da bagagem ou na mesma guia de transporte aéreo, o peso total desses volumes será tomado em consideração para determinar o limite da responsabilidade.
3.
No que diz respeito aos objectos que o passageiro conserva à sua guarda, a responsabilidade da entidade transportadora não excede cinco mil francos por passageiro.
4.
Os limites fixados pelo presente artigo não têm por efeito tirar ao tribunal a faculdade de conceder além disso, conforme as suas próprias leis, uma quantia corresponde à totalidade ou a uma parte dos custos e outras despesas do processo em que incorre o requerente. A disposição precedente não se aplica quando o montante de indemnização concedida, à exclusão dos custos e outras despesas do processo, não ultrapassa a soma que a entidade transportadora ofereceu por escrito ao requerente num prazo de seis meses a contar do facto que causou os danos ou antes da instauração do processo, se esta for posterior a este prazo.
5.
As quantias indicadas em francos no presente artigo são consideradas como referentes a uma unidade monetária constituída por sessenta e cinco miligramas e meio de ouro de lei de noventa milésimas. Estas quantias podem ser convertidas em qualquer moeda nacional, em números redondos. A conversão destas quantias noutras moedas nacionais que não sejam moeda-ouro efectuar-se-à, em caso de processo judicial, de acordo com o valor-ouro dessas moedas na data do julgamento.
6.
As quantias indicadas em direitos especiais de saque são consideradas em relação ao direito especial de saque tal como é definido pelo Fundo Monetário Internacional. A conversão dessas quantias em moedas nacionais efectuar-se-á, em caso de instância judicial, segundo o valor dessas moedas expresso em direitos especiais de saque à data da sentença. O valor, em direito especial de saque, da moeda nacional de uma Alta Parte Contratante que seja membro do Fundo Monetário Internacional é calculado segundo o método de valoração utilizado pelo Fundo Monetário Internacional à data da sentença para as suas próprias operações e transacções. O valor, em direito especial de saque, da moeda nacional de uma Alta Parte Contratante que não seja membro do Fundo Monetário Internacional será calculado segundo o método determinado por essa Alta Parte Contratante. Todavia, os Estados que não sejam membros do Fundo Monetário Internacional e cuja lei não permita aplicar a disposição da alínea b) do n.º 2 do artigo 22º podem, no momento da ratificação ou da adesão ou posteriormente, declarar que o limite de responsabilidade do transportador nas acções judiciais propostas no seu território é fixado na quantia de duzentas e cinquenta unidades monetárias por quilograma, correspondendo esta unidade monetária a 65,5 mg de ouro fino de 900/1000. Esta quantia pode ser convertida em moeda nacional em números redondos. A conversão desta quantia em moeda nacional efectuar-se-á de acordo com a lei do Estado interessado.
Artigo 23º.
1.
Toda a cláusula tendente a exonerar o transportador da sua responsabilidade ou estabelecer um limite inferior ao que está fixado na presente Convenção é nula e de
nenhum efeito, mas a nulidade dessa cláusula não envolve a nulidade do contrato, que continua sujeito às disposições da presente Convenção.
2.
A alínea 1 do presente artigo não se aplica às cláusulas referentes à perca ou dano resultante da natureza ou de defeito próprio das mercadorias transportadas.
Artigo 24º.
1.
No transporte de passageiros e de bagagens, qualquer acção de responsabilidade, qualquer que seja o seu fundamento, só pode ser exercida nas condições e com os
limites previstos na presente Convenção, sem prejuízo da determinação das pessoas com legitimidade para a acção e dos seus direitos respectivos.
2.
No transporte de mercadorias, qualquer acção de responsabilidade, qualquer que seja o seu fundamento, quer se fundamente na presente Convenção, quer num
contrato ou acto ilícito ou em qualquer outra causa, não pode ser exercida senão nas condições e com os limites de responsabilidade previstos na presente Convenção, sem prejuízo da determinação das pessoas com legitimidade para a acção e dos seus direitos respectivos. Estes limites de responsabilidade constituem limites máximos e não podem ser ultrapassados quais quer que sejam as circunstâncias que estejam na origem da responsabilidade.
Artigo 25º.
No transporte de passageiros e de bagagens, os limites de responsabilidade previstos no artigo 22º não se aplicam se se provar que o dano resulta de acto ou omissão do transportador ou dos seus propostos, quer com a intenção de provocar dano, quer temerariamente e com a consciência de que o dano resultaria provavelmente de um acto ou omissão, contando que, no caso de acto ou o missão dos propostos, terá também de se provar que estes agiram no exercício das suas funções.
Artigo 25º-A
1.
Se é intentada uma acção contra um agente da entidade transportadora por danos a que se refere a presente Convenção, esse agente, se provar que agiu no exercício das suas funções, poderá fazer valer os limites de responsabilidade que a entidade transportadora pode invocar em virtude do artigo 22º.
2.
O montante total da indemnização que neste caso se pode obter da entidade transportadora e dos seus agentes não deve ultrapassar os citados limites.
3.
No transporte de passageiros e de bagagens, as disposições dos nºs 1 e 2 do presente artigo não se aplicam se se provar que o dano resulta de um acto ou omissão do proposto, seja com a intenção de provocar o dano, seja temerariamente e com consciência de que o dano resultaria provavelmente desse acto ou omissão.
Artigo 26º.
1.
O recebimento das bagagens e mercadorias pelo destinatário sem protesto constituirá presunção, salvo em contrário, de que as mercadorias foram entregues em bom estado e de harmonia com o título de transporte.
2.
Em caso de deterioração, o destinatário deve apresentar à entidade transportadora uma reclamação, logo após a descoberta da mencionada deterioração ou, o mais
tardar, num prazo de sete dias para as bagagens e de catorze dias para as mercadorias, a contar da data da sua entrega. Em caso de atraso, a reclamação deverá ser feita o mais tardar, vinte e um dias depois do dia em que a bagagem ou a mercadoria terão sido entregues ao destinatário.
3.
Todo o protesto deve ser feito por reserva no título de transporte ou por outro escrito expedido no prazo previsto para esse protesto.
4.
Na falta de protesto dentro dos prazos previstos, todas as acções contra o transportador são irrecebíveis, salvo o caso de fraude por parte deste.
Artigo 27º.
Em caso de morte do devedor, a acção de responsabilidade, nos limites previstos pela presente Convenção, exerce-se contra os seus sucessores.
Artigo 28º.
1.
A acção de responsabilidade deve ser intentada, à escolha do autor, no território de uma das Altas Partes Contratantes, quer no tribunal do domicílio do transportador, da sede principal da sua exploração ou do lugar onde ele possui um estabelecimento por intermédio do qual o contrato foi concluído, quer no tribunal do lugar de destino.
2.
O processo será regulado pela lei do tribunal competente.
Artigo 29º.
1.
A acção de responsabilidade deve ser intentada, sob pena de prescrição, no prazo de dois anos a contar da chegada ao destino ou no dia em que a aeronave deveria ter
chegado ou da interrupção do transporte.
2.
A forma de contagem do prazo é determinada pela lei do tribunal competente.
Artigo 30º.
1.
Nos casos de transporte regulados pela definição da alínea 3) do artigo 1º., a executar por diversos transportadores sucessivos, cada transportador que aceita viajantes, bagagens ou mercadorias fica sujeito às regras estabelecidas por esta Convenção e é considerado uma das partes contratantes do contrato de transporte, no que esse contrato se refira à parte do transporte efectuado sob a sua fiscalização.
2.
No caso de um tal transporte, o viajante ou os seus representantes não poderão recorrer senão contra o transportador que efectuou o transporte no decurso do qual se produziu o acidente ou o atraso, salvo o caso de o primeiro transportador, por expressa estipulação ter assumido a responsabilidade por toda a viagem.
3.
Se se trata de bagagens ou de mercadorias, o ex ,pedidor terá recurso contra o primeiro transportador e o destinatário que tem direito à entrega contra o último e, um e outro poderão, além disso, actuar contra o transportador que efectuou o transporte no decurso do qual se produziram a destruição, perda, avaria ou atraso. Esses transportadores serão solidariamente responsáveis para com o expedidor e o destinatário.
Artigo 30º-A.
A presente Convenção não prejudica de qualquer modo a questão de saber se a pessoa considerada responsável, de acordo com as suas disposições, tem ou não o direito de regresso contra qualquer outra pessoa.
CAPÍTULO IV
Disposições relativas aos transportes combinados
Artigo 31º.
1.
No caso de transportes combinados efectuados parte por via aérea e parte por qualquer outro meio de transporte, as estipulações da presente Convenção não se aplicam senão ao transporte aéreo e desde que este obedeça às condições do artigo 1.º.
2.
Nada na presente Convenção impede as partes, no caso de transportes combinados, de inserir no título de transporte aéreo condições relativas a outros meios de transporte, contando que as estipulações da presente Convenção sejam respeitadas no que diz respeito ao transporte por via aérea.
CAPÍTULO V
Disposições gerais e finais
Artigo 32º.
São nulas todas as cláusulas do contrato de transporte e todas as convenções particulares anteriores ao prejuízo pelas quais as partes tenham derrogado as regras da presente Convenção quer por uma determinação da lei aplicável, quer por uma modificação das leis de competência. Todavia, no transporte de mercadorias as cláusulas de arbitragem são admitidas, dentro dos limites da presente Convenção, quando a arbitragem deve efectuar-se nos lugares de competência dos tribunais previstos no artº 28.º, alínea 1).
Artigo 33º.
Sob reserva do disposto no n.º 3 do artigo 5º, nada na presente Convenção pode impedir o transportador de recusar a conclusão de um contrato de transporte ou de estabelecer regulamentos que não estejam em contradição com as disposições dapresente Convenção.
Artigo 34º.
As disposições dos artigos 3º a 8º, inclusive, relativas aos títulos de transporte, não se aplicam ao transporte efectuado em circunstâncias extraordinárias fora de toda a operação normal de exploração aérea.
Artigo 35º.
Quando na presente Convenção se fala de dias, trata-se de dias correntes e não de dias úteis.
Artigo 36º.
A presente Convenção é redigida em francês, num só exemplar, que ficará depositado nos arquivos do Ministério dos Negócios Estrangeiros da Polónia e de que uma cópia autenticada será transmitida por solicitude do Governo Polaco ao Governo de cada uma das Altas Partes Contratantes.
Artigo 37º.
1.
A presente Convenção será ratificada. Os instrumentos de ratificação serão depositados nos arquivos do Ministério dos Negócios Estrangeiros da Polónia, que notificará o depósito ao Governo de cada uma das Altas Partes Contratantes.
2.
Desde que a presente Convenção tenha sido ratificada por cinco das Altas Partes Contratantes entrará em vigor entre elas no nonagésimo dia depois do depósito da Quinta ratificação. Posteriormente entrará em vigor entre as Altas Partes Contratantes que a tiverem ratificado e a Alta Parte Contratante que depositar o seu instrumento de ratificação no nonagésimo dia após o seu depósito.
3.
Pertencerá ao Governo da República da Polónia notificar ao Governo de cada uma das Altas Partes Contratantes a data da entrada em vigor da presente Convenção, assim como a data do depósito de cada ratificação.
Artigo 38º.
1.
A presente Convenção, depois da sua entrada em vigor, ficará aberta à adesão de todos os Estados.
2.
A adesão será efectuada por notificação dirigida ao Governo da República Polaca, que dela dará conhecimento ao Governo de cada uma das Altas Partes Contratantes.
3.
A adesão produzirá os seus efeitos a partir do nonagésimo dia seguinte ao da notificação feita ao Governo da República da Polónia.
Artigo 39º.
1.
Cada uma das Altas Partes Contratantes poderá denunciar a presente Convenção por notificação feita ao governo da República da Polónia que dela dará imediato conhecimento ao Governo de cada uma das Altas Partes Contratantes.
2.
A denúncia produzirá os seus efeitos seis meses após a notificação da denúncia e somente em relação à parte que a ela tenha procedido.
Artigo 40º.
1.
As Altas Partes Contratantes poderão, no momento da assinatura, do depósito das ratificações ou da sua adesão, declarar que a aceitação que dão à presente Convenção não se aplica a todas ou a parte das suas colónias, protectorados, territórios sob mandato ou a qualquer outro território submetido à sua soberania ou autoridade ou a qualquer outro território sob suserania.
2.
Poderão por consequência, aderir posteriormente em separado em nome de todos ou de parte das suas colónias, protectorados, territórios sob mandato, ou qualquer outro território submetido à sua soberania ou autoridade, ou qualquer outro território sob suserania excluídos assim da sua declaração inicial.
3.
Poderão também, conformando-se com as suas disposições, denunciar a presente Convenção separadamente ou por todos ou por parte das suas colónias, protectorados, territórios sob mandato, ou qualquer outro território submetido à sua soberania ou autoridade, ou qualquer outro território sob suserania.
Artigo 40º-A.
1.
No artigo 37º, alínea 2, e no artigo 40º, alínea 1, a expressão Alta Parte Contratante significa Estado. Em todos os outros casos a expressão Alta Parte Contratante significa um estado cuja ratificação ou adesão à Convenção tenha entrado em vigor e cuja denúncia da mesma não tenha tido efeito.
2.
Para os efeitos da Convenção, a palavra território significa não somente o território metropolitano de um Estado, mas também os territórios cujas relações exteriores sejam da responsabilidade desse Estado.
Artigo 41º.
Cada uma das Altas Partes Contratantes terá a faculdade, decorridos dois anos após a entrada em vigor da presente Convenção, de promover a reunião de uma nova Conferência internacional com o fim de procurar os melhoramentos que possam ser introduzidos na presente Convenção. Dirigir-se-à para esse fim ao Governo da República Francesa que tomará as medidas necessárias para preparar essa Convenção. A presente Convenção, feita em Varsóvia a 12 de Outubro de 1929, ficará aberta à assinatura até 31 de Janeiro de 1930.
LISTA DOS PAÍSES À DATA DE JANEIRO DE 2002
QUE RATIFICARAM O PROTOCOLO N.º 4 DE MONTREAL
Argentina
Australia
Azerbaijan
Bahrain
Barbados
Belgium
Bosnia e Herzegovina
Brazil
Canada
Chile
Colombia
Croatia
Cyprus
D.R.Congo
Denmark
Ecuador
Egypt
Estonia
Ethiopia
F.R.Yugoslavia
Finland
France
Ghana
Creece
Guatemala
Guinea
Honduras
Hungary
Ireland
Israel
Italy
Japan
Jordan
Kenya
Kuwait
Lebanon
Mauritius
Morocco
Nauru
New Zeland
Netherlands
Niger
Norway
Oman
Portugal
Qatar
Senegal
Singapore
Slovenia
Spain
Sweden
Switzerland
R.Macedonia
Togo
Turkey
United Arab Emirates
United Kingdom
United States
Uzbekistan
Venezuela

Q

Convenção de Bruxelas

Convenção Internacional para a Unificação de certas Regras em Matéria de Conhecimentos

Assinada em Bruxelas a 25 de Agosto de 1924

Decreto-Lei n.º 37748 de 01/02/50

(D.G. I Série n.º. 128 de 2/6/1932)

Fazemos saber que aos que a presente Carta de Adesão virem que, no dia vinte e cinco de Agosto de mil novecentos e vinte e quatro, foi assinada em Bruxelas pelos Plenipotenciários dos Governos dos Países abaixo indicados uma Convenção Internacional para unificação de certas regras em matéria de conhecimento, cujo teor é o seguinte:

Artigo 1.º

Na presente Convenção foram empregadas, no sentido preciso abaixo indicado, as palavras seguintes:

“Armador” é o proprietário do navio ou o afretador que foi parte num contrato de transporte com um carregador;
“Contrato de transporte” designa somente o contrato de transporte provado por um conhecimento ou por qualquer documento similar servindo de título de transporte de mercadorias por mar e aplica-se igualmente ao conhecimento ou documento similar emitido em virtude duma carta-partida, desde o momento em que este título regule as relações do armador e do portador do conhecimento;
“Mercadorias” compreende os bens, objectos, mercadorias e artigos de qualquer natureza, excepto animais vivos e a carga que, no contrato de transporte, é declarada como carregada no convés e, de facto, é assim transportada;
“Navio” significa todo o tipo de barco empregado no transporte de mercadorias por mar;
“Transporte de mercadorias” abrange o tempo decorrido desde que as mercadorias são carregadas a bordo do navio até ao momento em que são descarregadas.

Artigo 2.º

Salvo o disposto no artigo 6.º,o armador, em todos os contratos de transporte de mercadorias por mar, ficará, quanto ao carregamento, manutenção, estiva, transporte, guarda, cuidados e descargas dessas mercadorias, sujeito às responsabilidades e obrigações, e gozará dos direitos e isenções indicados nos artigos seguintes.

Artigo 3.º

O armador será obrigado, antes do início da viagem a exercer uma razoável diligência para:
Pôr o navio em estado de navegabilidade;
Armar, equipar e aprovisionar convenientemente o navio;
Preparar e pôr em bom estado os porões, os frigoríficos e todas as outras partes do navio em que as mercadorias são carregadas, para sua recepção, transporte e conservação.

O armador, salvo o disposto no art.º 4.º, procederá de modo apropriado e diligente ao carregamento, manutenção, estiva, guarda, cuidados e descarga das mercadorias transportadas.
Depois de receber e carregar as mercadorias, o armador, o capitão ou o agente do armador deverá, a pedido do carregador, entregar a este um conhecimento contendo, entre outros elementos:

As marcas principais necessárias à identificação das mercadorias tais quais foram indicadas, por escrito, pelo carregador antes de começar o embarque dessas mercadorias, contando que essas marcas estejam impressas ou apostas claramente, de qualquer outra maneira, sobre as mercadorias não embaladas ou sobre as caixas ou embalagens que as contém, de tal sorte que se conservem legíveis até ao fim da viagem;
Ou o número de volumes, ou de objectos, ou a quantidade, ou o peso, segundo os casos, tais como foram indicados por escrito pelo carregador;
O estado e o acondicionamento aparentes das mercadorias.

Porém, nenhum armador, capitão ou agente de armador será obrigado a declarar ou mencionar no conhecimento, marcas, número, quantidade ou peso que, por motivos sérios, suspeite não representarem exactamente as mercadorias por ele recebidas, ou que, por meios suficientes não pôde verificar.

Um tal conhecimento constituirá presunção, salvo a prova em contrário, da recepção pelo armador das mercadorias tais como foram descritas conforme o § 3., alíneas a), b) e c).
O carregador será considerado como tendo garantido ao armador, no momento do carregamento, a exactidão das marcas, do número, da quantidade e do peso, tais como por ele foram indicados, e indemnizará o armador de todas as perdas, danos e despesas provenientes ou resultantes de inexactidões sobre estes pontos. O direito do armador a tal indemnização não limitará, de modo nenhum, a sua responsabilidade e os seus compromissos, derivados do contrato de transporte, para com qualquer pessoa diversa do carregador.
Salvo o caso de se ter dado ao armador ou ao seu agente no porto de desembarque um aviso, por escrito, da existência e da natureza de quaisquer perdas e danos, antes ou no momento da retirada das mercadorias e da sua entrega a pessoa que têm o direito de recebê-las em virtude do contrato de transporte, essa retirada constituirá, até prova em contrário, uma presunção de que as mercadorias foram entregues pelo armador tais como foram descritas no conhecimento.

Se as perdas e danos não são aparentes, o aviso deve ser dado no prazo de três dias a contar da entrega.

As reservas escritas são inúteis se o estado da mercadoria foi contraditoriamente verificado no momento da recepção.

Em todos os casos o armador e o navio ficarão libertos de toda a responsabilidade por perdas ou danos, não sendo instaurada a respectiva acção no prazo de um ano a contar de entrega das mercadorias ou da data em que estas deveriam ser entregues.

Em casos de perda ou dano certos ou presumidos, o armador e o destinatário concederão reciprocamente todas as facilidades razoáveis para a inspecção da mercadoria e verificação do número de volumes.

Depois de carregadas as mercadorias, o conhecimento que o armador, o capitão ou o agente do armador entregar ao carregador, será, se este o exigir, um conhecimento com a nota de “embarcado”; mas, se o carregador tiver anteriormente recebido qualquer documento dando direito a essas mercadorias, deverá restituir esse documento em troca do conhecimento com a nota de “embarcado”.

O armador, o capitão ou o agente terá igualmente a faculdade de anotar, no porto de embarque, no documento entregue em primeiro lugar, o nome ou os nomes dos navios em que as mercadorias foram embarcadas e a data ou datas de embarque, e quando esse documento for assim anotado, se ele contiver também as menções do artigo 3.º §3.º, será considerado, para fins deste artigo, como constituindo um conhecimento com a nota de “embarcado”.

Será nula, de nenhum efeito e como se nunca tivesse existido toda a cláusula, convenção ou acordo num contrato de transporte exonerando o armador ou o navio da responsabilidade por perda ou dano concernente a mercadorias proveniente de negligência, culpa ou omissão dos deveres ou obrigações preceituados neste artigo, ou atenuando essa responsabilidade por modo diverso do preceituado na presente Convenção. Uma cláusula cedendo o benefício do seguro do armador ou qualquer cláusula semelhante será considerada como exonerando o armador da sua responsabilidade.

Artigo 4.º

Nem o armador nem o navio serão responsáveis pelas perdas ou danos provenientes ou resultantes do estado de inavegabilidade, salvo sendo este imputável à falta de razoável diligência da parte do armador em pôr o navio em estado de navegabilidade ou em assegurar ao navio um armamento, equipamento ou aprovisionamento convenientes, ou em preparar e pôr em bom estado os porões, frigoríficos e todas as outras partes do navio onde as mercadorias são carregadas, de modo a que elas sejam aptas à recepção ou transporte e à preservação das mercadorias, tudo conforme o preceituado no artigo 3.º, §1.º. Todas as vezes em que uma perda ou um dano resultar da inavegabilidade, o ónus da prova no concernente à realização da diligência razoável recairá no armador ou em qualquer outra pessoa que invoque a exoneração prevista neste artigo.

Nem o armador nem o navio serão responsáveis por perda ou dano resultante ou proveniente:
De actos, negligência ou falta do capitão, mestre, piloto ou empregados do armador na navegação ou na administração do navio;
De um incêndio, salvo se for causado por facto ou culpa do armador;
De perigos, riscos ou acidentes do mar ou de outras águas navegáveis;
De casos fortuitos;
De factos de guerra;
De factos de inimigos públicos;
De embargo ou coacção do governo, autoridades ou povo, ou duma apreensão judicial;
De uma imposição de quarentena
De um facto ou duma omissão do carregador ou proprietário das mercadorias, ou de seu agente ou representante;
De greves ou lock-outs, ou de suspensões ou dificuldades postas ao trabalho, seja qual for a causa, parcialmente ou totalmente;
De motins ou perturbações populares;
De uma salvação ou tentativa de salvação de vidas ou bens no mar;
De desfalque de volume ou de peso, ou de qualquer outra perda ou dano resultante de vício oculto, natureza especial ou vício próprio da mercadoria;
De uma insuficiência de embalagem;
De uma insuficiência de marcas;
De uma insuficiência ou imperfeição de marcas;
De vícios ocultos que escapam a uma razoável diligência;
De qualquer outra causa não proveniente de facto ou culpa do armador, ou de facto ou culpa de agentes ou empregados do armador, mas o encargo da prova incumbirá à pessoa que invoca o benefício desta isenção e cumprir-lhe-á mostrar que nem a culpa pessoal, nem o facto do armador, nem a culpa ou o facto dos agentes ou empregados do armador contribuíram para a perda ou dano.

O carregador não será responsável pelas perdas e danos sofridos pelo armador ou pelo navio, qualquer que seja a causa de que provenham ou resultem, desde que não sejam imputáveis a acto de negligência do mesmo carregador, de seus agentes ou empregados.

Nenhum desvio de rota para salvar ou tentar salvar vidas ou bens no mar, nem qualquer desvio de rota razoável será considerado como infracção à presente Convenção ou ao contrato de transporte e o armador não será responsável de qualquer perda ou dano que daí resulte.

Tanto o armador como o navio não serão obrigados, em caso algum, por perdas e danos causados às mercadorias ou que lhe digam respeito, por uma soma superior a 100 libras esterlinas por volume ou unidade, ou o equivalente desta soma numa diversa moeda, * salvo quando a natureza e o valor destas mercadorias tiverem sido declarados pelo carregador antes do seu embarque e essa declaração tiver sido inserida no conhecimento.
Esta declaração assim inserida no conhecimento constituirá uma presunção, salvo prova em contrário, mas não obrigará o armador, que poderá contestá-la.

* NOTA: Nos termos do artigo 31.º do Decreto-Lei 352/86 de 21 de Outubro, que regula o contrato de transporte por mar, este limite de responsabilidade foi fixado em 100.000$00 por volume ou unidade de transporte.
Por convenção entre o armador, capitão ou agente do armador e o carregador poderá ser determinada uma soma máxima diferente da inserida neste parágrafo, contanto que esse máximo convencional não seja inferior à cifra acima fixada.
Nem o armador nem o navio serão responsáveis, em caso nenhum, pelas perdas e danos causados às mercadorias ou que lhe sejam concernentes se, no conhecimento, o carregador houver feito, conscientemente, uma falsa declaração da sua natureza ou do seu valor.

As mercadorias de natureza inflamável, explosiva ou perigosa, cujo embarque o armador, capitão ou o agente do armador não consentiriam, se conhecessem a sua natureza ou carácter, poderão ser, a todo o momento, antes da descarga, desembarcadas em qualquer lugar, ou destruídas ou tornadas inofensivas pelo armador, sem indemnização, e o carregador dessas mercadorias será responsável por todo o dano e pelas despesas provenientes ou resultantes, directa ou indirectamente, do embarque delas. Se alguma dessas mercadorias, embarcadas com o conhecimento e consentimento do armador, se converter em perigo para o navio ou para a carga, poderá ser da mesma maneira desembarcada, destruída ou tornada inofensiva pelo armador, sem responsabilidade para este, salvo a que resultar de avarias comuns, havendo-as.

Artigo 5.º

O armador tem a faculdade de renunciar, no todo ou em parte, aos seus direitos e isenções ou de agravar as suas responsabilidades e obrigações tais como se acham previstas, umas e outras, na presente Convenção, contanto que essa renúncia ou esse agravamento seja inserido no conhecimento entregue ao carregador.

Nenhuma disposição da presente Convenção se aplica às cartas-partidas; mas, se no caso de um navio regido por uma carta-partida forem emitidos conhecimentos, ficarão estes sujeitos aos termos da presente Convenção.

Nenhuma disposição destas regras será havida como obstáculo à inserção num conhecimento de qualquer disposição lícita concernente às avarias comuns.

Artigo 6.º

Não obstante as disposições dos artigos precedentes, o armador, capitão ou agente do armador e o carregador têm a faculdade, em relação a determinadas mercadorias, quaisquer que elas sejam, celebrar um qualquer contrato com quaisquer condições concernentes à responsabilidade e às obrigações, assim como aos direitos e isenções do armador a respeito das mesmas mercadorias, ou a respeito das suas obrigações, assim como aos direitos e isenções do armador a respeito das mesmas mercadorias, ou a respeito das suas obrigações, quanto ao estado de navegabilidade do navio, até onde esta estipulação não for contrária à ordem pública ou em relação às solicitudes ou diligências dos seus empregados ou agentes quanto ao carregamento, manutenção, estiva, transporte, guarda, cuidados e descarga das mercadorias transportadas por mar, contanto que, neste caso, nenhum conhecimento tenha sido ou venha a ser emitido e que as cláusulas do acordo celebrado sejam inseridas num recibo, que será um documento intransmissível e conterá a menção deste carácter.

Toda a convenção assim celebrada terá plena validade legal.

Fica, todavia, convencionado que este artigo não se aplicará aos carregamentos comerciais ordinários, feitos por efeito de operações comerciais ordinárias, mas somente àqueles carregamentos em que o carácter e a condição dos bens a transportar e as circunstâncias, os termos e as condições em que o transporte se deve fazer são de molde a justificar uma convenção especial.

Artigo 7.º

Nenhuma disposição da presente Convenção proíbe ao armador ou ao carregador inserir  num contrato estipulações, condições, reservas ou isenções relativas às obrigações e responsabilidades do armador, ou do navio, pelas perdas e danos que sobrevierem às mercadorias, ou concernentes à sua guarda, cuidado e manutenção, anteriormente ao carregamento e posteriormente à descarga do navio, no qual as mesmas mercadorias são transportadas por mar.

Artigo 8.º

As disposições da presente Convenção não modificam os direitos nem as obrigações do armador tais como resultam de qualquer lei em vigor neste momento relativamente à limitação da responsabilidade dos proprietários de navios de mar.

ARTIGO Nº 9º.

As unidades monetárias de que na presente Convenção se trata são expressas em valor-ouro.

Os Estados contratantes em que a libra esterlina não é empregada como unidade monetária reservam-se o direito de converter em números redondos, segundo o seu sistema monetário, as somas indicadas em libras esterlinas na presente Convenção.

As leis nacionais podem reservar ao devedor a faculdade de pagar na moeda nacional, conforme o curso do câmbio no dia da chegada do navio ao porto de descarga da mercadoria de que se trata.

Artigo 10º.

As disposições da presente Convenção aplicar-se-ão a todo o conhecimento criado num dos Estados contratantes.

Artigo 11º.

Dentro do prazo de dois anos, o mais tardar, a contar do dia da assinatura da Convenção, o Governo belga dirigir-se-á aos Governos das Altas Partes Contratantes que houverem declarado que desejam ratificá-la, a fim de os decidir a pô-la em vigor. As ratificações serão depositadas em Bruxelas, na data que será fixada de comum acordo entre os ditos Governos, O primeiro depósito das ratificações será verificado por uma acta assinada pelos representantes dos Estados que nele tomarem parte e pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros da Bélgica.
Os depósitos ulteriores far-se-ão por uma notificação escrita dirigida ao Governo belga e acompanhada do instrumento de ratificação.

Uma certidão da acta relativa ao primeiro depósito, das notificações mencionadas na alínea precedente, assim como dos instrumentos de ratificação que as acompanham será imediatamente, pelos cuidados do Governo belga e pela via diplomática, entregue aos governos que assinaram a presente Convenção ou a ela aderiram. Nos casos visados na alínea precedente, o dito Governo fará conhecer, ao mesmo tempo, a data em que recebeu a notificação.

Artigo 12º.

Os Estados não signatários poderão aderir à presente Convenção, quer estivessem, que não, representadas na Conferência Internacional de Bruxelas.

O Estado que desejar aderir notificará por escrito a sua intenção ao Governo belga, transmitindo-lhe o título de adesão, que será depositado nos arquivos do dito Governo.

O Governo belga transmitirá imediatamente a todos os Estados signatários ou aderentes uma certidão da notificação, assim como do título de adesão, indicando a data em que recebeu a notificação.

Artigo 13º.

As Altas partes Contratantes podem, no momento da assinatura do depósito das notificações ou da sua adesão, declarar que a aceitação que dão à presente Convenção não se aplica seja a certos, seja a nenhum dos Domínios autónomos, colónias, possessões, protectorados ou territórios do ultramar, assim excluídos na sua declaração primitiva. Eles podem também, confrontando-se com estas disposições, denunciar a presente Convenção separadamente em relação a um ou a alguns dos Domínios autónomos, colónias possessões, protectorados ou territórios do ultramar que se acham sob a sua soberania ou autoridade.

Artigo 14º.

Nos estados que tiverem participado no primeiro depósito de ratificações, a presente Convenção produzirá efeito um ano após a data da acta desse depósito. Quanto aos estados que a ratificarem ulteriormente ou a ela aderirem, assim como nos casos que ela for posta em vigor ulteriormente, segundo o artigo 13º., ela produzirá efeito seis meses depois que as notificações previstas no artigo 11º., alínea 2ª. e no artigo 12º., alínea 2ª., tiverem sido recebidas pelo Governo belga.

Artigo 15º.

Se um dos Estados contratantes quiser denunciar a presente Convenção, a denúncia será notificada por escrito ao Governo belga, que enviará imediatamente uma certidão da notificação a todos os outros Estados, fazendo-lhes saber a data em que a recebeu.

A denúncia produzirá os seus efeitos somente em relação ao Estado que a notifica e um ano depois da notificação ser recebida pelo Governo belga.

Artigo 16º.

Cada Estado contratante terá a faculdade de provocar a reunião de uma nova conferência, a fim de se estudarem os melhoramentos que poderiam ser introduzir na presente Convenção.

O Estado que fizer uso desta faculdade deverá notificar a sua intenção aos outros Estados com a antecipação de um ano, por intermédio do Governo belga, que se encarregará de convocar a conferência.

Feita em Bruxelas, em um só exemplar, a 25 de Agosto de 1924.

Q

Incoterms

Incoterms 2010 (Termos internacionais de comércio) – Deveres e obrigações do exportador e importador

A partir de 1.º de janeiro de 2011 entrou em vigor a versão Incoterms 2010, que não incorpora quatro termos da versão 2000 e inclui dois novos termos, reduzindo de treze para onze o número de Incoterms. Observe-se, entretanto, que as versões 2000 e anteriores continuam valendo, e podem ser aplicadas desde que haja vontade manifesta das partes envolvidas.

Incoterms não recepcionados pela versão 2010:

  • DAF (Delivered At Frontier)
  • DES (Delivered Ex-Ship)
  • DEQ (Delivered Ex-Quay)
  • DDU (Delivered Duty Unpaid)

Incoterms incluídos na versão 2010:

  • DAT (Delivered at Terminal)
  • DAP (Delivered at Place)

Nos dois novos termos (DAT e DAP) pode ser adotada qualquer modalidade de transporte. Para os termos FOB (Free on Board), CFR (Cost and Freight) e CIF (Cost, Insurance and Freight) há uma mudança importante dos Incoterms 2000 para os Incoterms 2010: a entrega da mercadoria deixa de ser na amurada do navio para ser a bordo do navio, o que evita erros de interpretação das regras.

Qual a função do Icoterms?

O seu objetivo primeiro é, a partir da interpretação precisa dos termos utilizados nos contratos de compra e venda, promover a harmonia nos negócios internacionais.

É importante afirmar que os Incoterms regulam apenas a relação entre comprador e vendedor, devendo pois, ser utilizados como cláusula contratual do contrato de compra e venda. Destaque-se que são apenas uma cláusula do contrato, e não o próprio contrato. Limitam-se a regular a entrega do bem, definindo o seu ponto ou local e, por extensão, seus custos e riscos. Assim, quando uma oferta é efetuada na condição ‘FOB/Porto de Santos’, por exemplo, está estabelecendo tão somente:

a) Divisão de custos: indicando exatamente o preço que o comprador deverá pagar ao vendedor e, por conseguinte, o que está contido neste preço;

b) Onde os bens serão entregues: indicando exatamente o ponto de transferência de riscos por perdas e danos do vendedor para o comprador.

Os custos são:

Custos de exportação: despachante aduaneiro, taxas portuárias/aeroportuárias, fumigação, transporte interno (retira contêiner, ovação, retomas ao terminal, armazém de terceiros)

Frete internacional (quando há longo curso);

Seguro Internacional.

Os Incoterms são agrupados em quatro categorias:

Grupo “E” (Partida)

EXW, Na fábrica (local designado)

O produto e a fatura devem estar à disposição do importador no estabelecimento do exportador. Todas as despesas e quaisquer perdas e danos a partir da entrega da mercadoria, inclusive o despacho da mercadoria para o exterior, são da responsabilidade do importador. O exportador não possui nenhum custo.Quando solicitado, o exportador deverá prestar ao importador assistência na obtenção de documentos para o despacho do produto. Esta modalidade pode ser utilizada com relação a qualquer via de transporte (modal) Seguro Facultativo.

Grupo “F” (Transporte principal não pago)

FCA, Franco transportador (local designado)

O exportador entrega as mercadorias, desembaraçadas para exportação, à custódia do transportador, no local indicado pelo importador, cessando aí todas as responsabilidades do exportador. Essa condição pode ser utilizada em qualquer tipo de transporte, inclusive o multimodal. Seguro Facultativo.

FAS, Franco ao longo do navio (porto de embarque designado)

As obrigações do exportador encerram-se ao colocar a mercadoria, já desembaraçada para exportação, no cais, livre junto ao costado do navio. A partir desse momento, o importador assume todos os riscos, devendo pagar inclusive as despesas de colocação da mercadoria dentro do navio. O termo é utilizado para transporte marítimo ou hidroviário interior.Seguro Facultativo.

FOB, Franco a bordo (porto de embarque designado)

O exportador deve entregar a mercadoria, desembaraçada, a bordo do navio indicado pelo importador, no porto de embarque. Esta modalidade é válida para o transporte marítimo ou hidroviário interior. Todas as despesas, até o momento em que o produto é colocado a bordo do veículo transportador, são da responsabilidade do exportador. Ao importador cabem as despesas e os riscos de perda ou dano do produto a partir do momento que este transpuser a amurada do navio.Seguro Facultativo.

Grupo “C” (Transporte principal pago)

CFR, Custo e frete (porto de destino designado)

O exportador deve entregar a mercadoria no porto de destino escolhido pelo importador. As despesas de transporte ficam, portanto, a cargo do exportador. O importador deve arcar com as despesas de seguro e de desembarque da mercadoria. A utilização desse termo obriga o exportador a desembaraçar a mercadoria para exportação e utilizar apenas o transporte marítimo ou hidroviário interior.Seguro Facultativo.

CIF, Custo, seguro e frete (porto de destino designado)

Modalidade equivalente ao CFR, com a diferença de que as despesas de seguro ficam a cargo do exportador. O exportador deve entregar a mercadoria a bordo do navio, no porto de embarque, com frete e seguro pagos. A responsabilidade do exportador cessa no momento em que o produto cruza a amurada do navio no porto de destino. Esta modalidade só pode ser utilizada para transporte marítimo ou hidroviário interior.Seguro Internacional Obrigatório.

CPT, Porte pago até (local de destino designado)

Como o CFR, esta condição estipula que o exportador deverá pagar as despesas de embarque da mercadoria e seu frete internacional até o local de destino designado. Dessa forma, o risco de perda ou dano dos bens, assim como quaisquer aumentos de custos são transferidos do exportador para o importador, quando as mercadorias forem entregues à custódia do transportador. Este INCOTERM pode ser utilizado com relação a qualquer meio de transporte.

CIP, Porte e seguro pagos até (local de destino designado)

Adota princípio semelhante ao CPT. O exportador, além de pagar as despesas de embarque da mercadoria e do frete até o local de destino, também arca com as despesas do seguro de transporte da mercadoria até o local de destino indicado. O CIP pode ser utilizado com qualquer modalidade de transporte, inclusive multimodal.

Grupo “D” (Chegada)

DDP, Entregue com direitos pagos (local de destino designado)

O exportador assume o compromisso de entregar a mercadoria, desembaraçada para importação, no local designado pelo importador, pagando todas as despesas, inclusive impostos e outros encargos de importação. Não é de responsabilidade do exportador, porém, o desembarque da mercadoria. O exportador é responsável também pelo frete interno do local de desembarque até o local designado pelo importador. Este termo pode ser utilizado com qualquer modalidade de transporte. Trata-se do INCOTERM que estabelece o maior grau de compromissos para o exportador.

DAT, Entregue no terminal (terminal designado no porto ou local de destino)

Estabelece que as mercadorias podem ser colocadas a disposição do comprador (importador) não desembaraçadas para importação num terminal portuário,ou em um galpão fora do porto destino. O vendedor (exportador) termina com as suas responsabilidades quando coloca a mercadorias a disposição do comprador.

DAP, Entregue no local (local de destino designado)

As mercadorias poderão ser postas à disposição do comprador (importador) no porto de destino ainda no interior do navio transportador e antes do desembaraço para a importação.

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